TJPB - 0846072-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:59
Outras Decisões
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09/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
11/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 07:56
Expedição de Carta.
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27/08/2024 12:47
Outras Decisões
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24/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0846072-92.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Vistos.
JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA ajuizou ação em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que requereu portabilidade do salário do BRB para o Banco do Brasil em 30/04/2024, contudo o salário da autora, foi creditado em 29/05/2024 em conta do vinculada ao réu.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de retenção salarial. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre o requerimento de portabilidade requerida pela autora, se realizado dentro do prazo e atendendo a todas as exigências dos respectivos bancos, que não restaram demonstrados.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 09:34
Determinada a citação de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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18/07/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *41.***.*16-59 (AUTOR).
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18/07/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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