TJPB - 0801528-82.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:34
Juntada de Ofício
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22/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:54
Juntada de Ofício
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22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 13:28
Juntada de Ofício
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21/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:14
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:36
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 11:41
Publicado Edital em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Edital
Comarca de Belém – PB.
Edital de Publicação de Sentença de Interdição.
Processo nº 0801528-82.2023.8.15.0601.
Ação: Interdição.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: SERGIO ANTONIO COSTA NEVES e interditando REQUERIDO: MARIA DO LIVRAMENTO NEVES, na qual a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DO LIVRAMENTO NEVES, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência..
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil.
P.
R.
I.
Dr.
Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito Auxiliar.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 19 de julho de 2024.
Eu,DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES, Técnico Judiciário, o digitei. -
19/07/2024 12:37
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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19/07/2024 10:04
Expedição de Edital.
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19/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 21:03
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 20:37
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2024 23:59.
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15/03/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:08
Juntada de laudo pericial
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:55
Juntada de comunicações
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25/01/2024 10:34
Juntada de comunicações
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:07
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES em 15/09/2023 23:59.
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27/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 00:25
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 11:22
Juntada de Ofício
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16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA NEVES em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
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17/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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