TJPB - 0845686-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DAILSON SERAFIM PINTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DAILSON SERAFIM PINTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DAILSON SERAFIM PINTO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 00:50
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0845686-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DAILSON SERAFIM PINTO.
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por DAILSON SERAFIM PINTO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 104891755). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, Juíza de Direito em substituição -
13/12/2024 12:02
Homologada a Transação
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10/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 17:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/08/2024 12:23
Recebidos os autos.
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19/08/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/08/2024 09:39
Determinada a citação de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (REU) e TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REU)
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19/08/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAILSON SERAFIM PINTO - CPF: *08.***.*04-00 (AUTOR).
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15/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:15
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
18/07/2024 12:55
Outras Decisões
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16/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:05
Outras Decisões
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03/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 09:47
Outras Decisões
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18/08/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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