TJPB - 0804707-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804707-52.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: AIRTON RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA.
REU: BANCO PAN S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que está sofrendo descontos supostamente indevidos de cartão de crédito consignado denominado de RMC, achando que tinha contratado um empréstimo consignado.
Aduz que os descontos tiveram início em janeiro de 2022, no valor de R$ 60,60.
Sendo assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a parte ré fosse compelida a se abster de reservar margem consignável.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado.
Ademais, requer a condenação da parte requerida a pagar, em dobro, a título de repetição de indébito, os valores descontados indevidamente, sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso desta demanda judicial, bem como a compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, caso não acolha o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito, pugna pela conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Contestação apresentada.
Arguiu em preliminar a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, a preliminar não será analisada, com fundamento nos arts. 4º e 488 do CPC, que prezam pela satisfação do mérito.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Mérito.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se na contratação, ou não, pela parte autora, de EMPRESTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNAÇÃO – CARTÃO. É incontroverso o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, eis que a parte ré colacionou aos autos o contrato firmado pela parte autora (ID. 101727218), devidamente assinado.
Ademais, a instituição financeira colacionou aos autos os comprovantes de transferências (TED) dos valores referentes ao contrato, encaminhado à conta bancária da parte autora, o que denota, portanto, a regularidade da contratação.
Mister explanar que a demandante, embora intimada, não impugnou os documentos apensados pela parte ré.
Nesse sentido, eis o que consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais (sic).
Empréstimo consignado em benefício previdenciário que o autor alega não ter contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação do demandante.
Não acolhimento.
Instituição financeira que comprovou a contratação do empréstimo pelo autor.
Documentos juntados após contestação.
Admissibilidade.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Autor que deixou de impugnar o contrato e assinatura nele lançada, mesmo instado a tanto.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Regularidade da contratação.
Débitos exigíveis, com o consequente afastamento dos pleitos indenizatórios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000911-63.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Dispositivo.
POSTO ISSO, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:21
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AIRTON RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de AIRTON RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AIRTON RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIRTON RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA - CPF: *60.***.*04-53 (AUTOR).
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17/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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