TJPB - 0803216-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 11:17
Determinada diligência
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803216-44.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: AILTON FERNANDES DA COSTA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por AILTON FERNANDES DA COSTA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.91611490.
Impugnação à Contestação - ID n. 92365916.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção por litispendência.
Compulsando o sistema PJE é possível observar a existência do processo n. 0800325-21.2022.8.15.0181, a qual diz respeito a "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por AILTON FERNANDES DA COSTA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a impugnação do mesmo seguro destes autos.
Acontece que, a citada ação foi proposta em 21.01.2022, enquanto estes autos foram protocolados em 01.04.2024.
No que concerne à listispendência, dispõe o Código de Processo Civil que "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."" Assim, compreendo que a presente demanda possui a mesma parte, pedido e causa de pedir do processo n. 0800325-21.2022.8.15.0181, sendo este protocolado em momento posterior.
O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON FERNANDES DA COSTA - CPF: *76.***.*50-87 (AUTOR).
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30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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