TJPB - 0841180-24.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 28 – Quando satisfeita a obrigação, não havendo mais créditos a serem perseguidos pela parte exequente, apurar as custas judiciais finais, se devidas ao TJ/PB, atualizando sua base de incidência pelo sistema TJCalc. (x) 29 – Imediatamente após cumprido o disposto no item 28, intimar a parte sucumbente a pagá-las, em 15 dias, sob pena de inscrição na D ívida A tiva do Estado, P rotesto Ju d i c i a l e i nc l u sã o no S era sa J ud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
19/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:52
Juntada de cálculos
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19/08/2024 08:47
Processo Desarquivado
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841180-24.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CEZARIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO HONDA S/A, contra CEZARIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES, ambos devidamente qualificados alegando excesso de execução.
Intimada a parte impugnada informa que não há em que se falar de excesso à execução, requerendo ao final a improcedência do presente incidente, ID 29241918.
Cálculos da contadoria do juízo (ID 66006726).
Manifestação das partes (IDs 67200752 e 68183038). É o relatório.
DECIDO: Conforme se constata dos autos a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou que houve excesso na execução, tendo o réu depositado a maior a quantia de R$ R$ 97,68.
Na petição de ID 68183038, a parte exequente não concordou com os cálculos, mas não colacionou prova cabal e robusta em sentido contrário, assim, como cálculo elaborada pela contadoria tem presunção juris tantum, deve acolhê-lo.
Jusrisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400) Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 68183038, DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Arquive-se.
Com requerimento da parte credora, expeça ALVARÁ, em seu nome e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a) de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24042207165889000000083803870, Cálculos: 24041914384197600000083761536, Cálculos: 24041914384171500000083761534, Provimento Correcional automático: 23081423154935500000073036731, Despacho: 23033109595348900000067071951, Petição: 23012314292904900000064382728, Documento de Comprovação: 23012314292984000000064382731, Documento de Comprovação: 23012314292964000000064382730, Comunicações: 23012314292940200000064382729, Petição: 22121214525044800000063465749] -
15/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:36
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 19:36
Determinada diligência
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15/07/2024 19:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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19/04/2024 14:38
Juntada de cálculos
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14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 06:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 07:15
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 05:11
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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11/11/2022 19:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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23/09/2022 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/05/2020 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2020 15:56
Juntada de Certidão
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18/03/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/03/2019 14:03
Conclusos para despacho
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26/02/2019 04:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 09:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/12/2018 09:27:58.
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13/12/2018 17:21
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2018 15:58
Juntada de Alvará
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12/12/2018 10:58
Juntada de Alvará
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11/12/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 16:20
Conclusos para despacho
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05/12/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 01:56
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 06/11/2018 23:59:59.
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14/10/2018 20:27
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2018 15:49
Conclusos para despacho
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23/04/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/02/2018 23:59:59.
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19/01/2018 14:22
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2017 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2017 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 14:35
Conclusos para despacho
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08/06/2017 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2016 11:17
Conclusos para despacho
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25/11/2016 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2016 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 12:54
Conclusos para despacho
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22/08/2016 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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