TJPB - 0820674-51.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820674-51.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTÔNIO TOMAZ DE SOUSA FILHO RÉU: GABRIEL PEREIRA NUNES DE MELO, LINALDO PEREIRA DE MELO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
MUDANÇA DE FAIXA SEM SINALIZAÇÃO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
RELATIVIZAÇÃO DO BOLETIM DA PRF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS.
DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É dever do condutor sinalizar adequadamente qualquer mudança de faixa, sob pena de responder por acidente decorrente da manobra imprudente, nos termos dos arts. 26 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. - O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada por outros elementos probatórios, sobretudo quando não se trata de relato presenciado pela autoridade. - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu preposto (art. 932, III, do Código Civil). - Reconhecido o nexo causal e os prejuízos, impõe-se a condenação por danos materiais e morais, fixados de modo proporcional e razoável.
Vistos, etc.
Antônio Tomaz de Sousa Filho, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e materiais em face de Gabriel Pereira Nunes de Melo e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta Honda CG 160 Fan ESDI, placa QFX-9168, e o veículo Nissan XTerra, placa KKW-1405, de propriedade do réu Gabriel Pereira e conduzido, à época do fato, pelo réu Linaldo Pereira.
Alega que trafegava corretamente em sua faixa de rolamento quando, de forma abrupta, o condutor do automóvel adentrou à faixa por onde seguia, ocasionando o abalroamento lateral e seu arremesso ao solo.
Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões físicas e danos estéticos, tendo inclusive sido atendido por equipe do SAMU.
Requereu, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (relativos às avarias na motocicleta), bem como compensação por danos morais e estéticos, com base na responsabilidade civil subjetiva, alegando conduta culposa do condutor e vínculo de propriedade do automóvel.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, a fim de que os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.930,56 (sete mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), além das indenizações por danos morais e estéticos, pleiteando os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Id nº 61443554), sustentando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, sob a tese de culpa exclusiva da vítima e que o acidente ocorreu por imprudência do autor, que, conforme Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (Protocolo nº 20040716B01), trafegava sobre a linha de divisão do fluxo em alta velocidade.
Defendem que a conduta do autor inviabilizou qualquer reação do condutor do veículo réu, que sequer teria visualizado a aproximação da motocicleta.
Acrescentam que foram acionados o SAMU e a PRF e que o próprio autor recusou atendimento imediato, sendo posteriormente medicado e liberado.
Argumentam, ainda, que a ausência de dados sobre a CNH do autor no boletim de ocorrência indica possível ausência de habilitação legal, requerendo, por isso, que o autor junte aos autos cópia de sua carteira de motorista.
Impugnam o valor do orçamento apresentado pelo autor, indicando divergência com o relatório de avarias da PRF, que classificou os danos como de pequena monta.
Alegam, ainda a tentativa de enriquecimento ilícito por parte do autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e requerem, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para reavaliação dos valores pleiteados, além da juntada da CNH do autor para verificação de regularidade da habilitação.
Impugnação à contestação (Id nº 65457169).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunha (Id nº 68625382), a parte ré por sua vez requereu o julgamento antecipado da lide e alternativamente depoimento dos réus e oitiva de testemunha (Id nº 68675974).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id nº 99785278).
Alegações finais (Id nº 100464361). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que promove Antônio Tomaz de Souza Filho em face de Gabriel Pereira Nunes de Melo e Linaldo Pereira de Melo.
O ponto central da controvérsia é definir se o acidente decorreu de conduta culposa do réu condutor, ou se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor, motociclista.
O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, o regime da responsabilidade civil subjetiva, conforme preveem os art.186, in verbis: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927 dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Essa sistemática exige, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração concomitante de quatro pressupostos essenciais, quais sejam, o ato ilícito – decorre de conduta comissiva ou omissiva que viola norma jurídica ou dever geral de cuidado e que no campo do trânsito, caracteriza-se, por exemplo, pela inobservância de regras de direção segura previstas no CTB; a culpa, que em sentido amplo, abrange as modalidades de negligência, imprudência e imperícia; o dano, que é o efetivo experimentado pela vítima e o nexo causal – vínculo de causa e efeito entre a conduta ilícita e o dano.
Alega o autor que o réu condutor mudou repentinamente de faixa, sem acionar a seta, “trancando” a passagem da motocicleta e provocando a colisão.
Por sua vez, os réus defendem que a culpa do acidente foi exclusiva do autor e que o acidente ocorreu por imprudência do autor, que transitava no corredor, o que inviabilizou qualquer reação do condutor do veículo réu, que sequer teria visualizado a aproximação da motocicleta.
Pois bem.
Confrontando as informações e os documentos acostados ao autos, entendo que embora, o Boletim da PRF (Id nº 61443559), registre que o motociclista “transitava sobre a linha de divisão do fluxo”, verificou -se, na audiência de instrução e julgamento, que o policial que elaborou o boletim de acidente de trânsito não presenciou o acidente, e que chegou ao local após a remoção dos veículos, não sendo verificada a posição final dos veículos após a colisão, bem como não fotografou o local com as marcas da frenagem.
Em contra partida, a testemunha ocular José Hebert narrou que presenciou o momento do acidente, confirmando que o autor trafegava regularmente e que o réu mudou de faixa abruptamente, sem sinalizar.
Essa conduta, viola diretamente os artigos 28 e 34 do CTB, que impõe que ao condutor manter domínio do veículo e atenção constante; e que exige, para manobras e mudanças de faixa sinalização prévia e certeza de segurança.
Ressalte-se que, conquanto o boletim de ocorrência seja documento público e goze de presunção relativa de veracidade, não possui força probatória absoluta, podendo ser relativizado quando confrontado com outros meios de prova mais consistentes, especialmente quando elaborado sem observação direta dos fatos.
Assim, a prova oral e documental converge no sentido de que o acidente decorreu da conduta imprudente do réu condutor, que alterou sua faixa de rolamento sem adotar as cautelas legais exigidas pelos arts. 28 e 34 do CTB, configurando ato ilícito culposo nos termos do art. 186 do CC.
Nesta toada, este depoimento, somado às imagens acostadas, tem maior peso probatório, estando evidenciado o dano, o nexo de causalidade, a ação voluntária e a imprudência da motorista, bem assim está caracterizado o ato ilícito (art. 186, do Código Civil) e o dever dos promovidos de repararem o dano ao autor (art. 927, caput, do Código Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção .
Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados.
O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018 .8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Por fim, no que se refere à alegação do réu de que o autor não possuía habilitação para conduzir motocicleta, cumpre observar que a ausência de Carteira Nacional de Habilitação, embora constitua infração administrativa, não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade civil do demandado pelo acidente.
A responsabilidade decorre do nexo causal entre a conduta culposa e o dano, e não da condição pessoal da vítima.
Assim, ainda que se admitisse a ausência de habilitação, tal fato não eximiria o réu de responder pelos prejuízos causados, mormente porque restou comprovado que a manobra abrupta e sem sinalização do réu foi a causa determinante do evento danoso.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – CONVERSÃO À ESQUERDA – Autor que seguia regularmente em sua mão de direção, quando foi colhido pelo veículo conduzido pelo réu, que converteu à esquerda sem tomar os cuidados necessários – Direito de preferência desrespeitado – Desobediência às disposições do art. 38, II, e p. único, 34, 35 e 169 do CTB – Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores – Art. 29, § 2º, do CTB – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – Culpa concorrente não verificada – Ausência de habilitação (CNH) que constitui mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor – Réu que não demonstrou que o autor conduzia a motocicleta com negligência ou imprudência – Alegação de que o requerente estaria conduzindo sua motocicleta em velocidade excessiva não comprovada – Testemunhas que não presenciaram o ocorrido não teriam condições de atestar este fato – Demonstrada a culpa do requerido, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar – DANOS ESTÉTICOS – Constatada a ocorrência de danos estéticos no autor, estes também devem ser compensados – – Recursos adesivo do autor parcialmente provido – Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-SP - AC: 10447953420198260576 SP 1044795-34.2019.8.26 .0576, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Da responsabilidade solidária do proprietário e do condutor no caso concreto No presente caso, restou incontroverso que o veículo envolvido no acidente era de propriedade do réu Gabriel Pereira, sendo conduzido no momento da colisão por Linaldo Pereira.
Aplica-se, ao caso, a regra do art. 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do proprietário por atos praticados por aqueles que conduzem o veículo com sua permissão.
O art. 942 do mesmo diploma reforça que todos os responsáveis pelo ato ilícito respondem solidariamente pela reparação do dano.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que “o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, se este o faz com sua autorização, real ou presumida” (AgRg no AREsp 421.538/SP).
Portanto, reconheço a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário, facultando ao autor exigir de qualquer um deles, no todo ou em parte, a reparação pelos danos materiais e morais.
Estabelecida a responsabilidade, passo a mensurar os danos.
Dos Danos Materiais Aduz o autor que em razão da colisão, sua motocicleta, sofreu diversas avarias, apresentando aos autos orçamentos de reparo, no valor total de R$ 7.930,56 (sete mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).
A parte ré, em contestação, impugnou a pretensão, sustentando que os orçamentos estariam em desconformidade com o checklist elaborado pela PRF no local, o qual teria indicado danos de “pequena monta”, não abrangendo os itens relacionados nos orçamentos apresentados pelo autor.
Como dito alhures a força probatória do boletim de acidente de trânsito é relativa e pode ser mitigada diante de outros elementos mais consistentes.
Verifica- se dos autos que os orçamentos juntados pelo autor são detalhados, discriminam peças e serviços, e refletem custos de mercado compatíveis com o tipo de colisão descrita e comprovada nos autos, razão pela qual devem ser acolhidos como parâmetro idôneo para a reparação.
Mostra-se crível que o orçamento apresentado pelo autor, emitido por estabelecimento especializado em reparação automotiva, reflita com maior fidedignidade a extensão dos danos efetivamente suportados pelo veículo, do que o check list elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no local do acidente.
Isso porque o agente da PRF, além de não ser perito habilitado em mecânica veicular, tinha como prioridade a liberação do tráfego e a restauração da segurança viária, não realizando avaliação minuciosa dos prejuízos materiais.
Dessa forma, o orçamento técnico deve prevalecer como prova mais idônea para a quantificação do dano material.
Reconheço, portanto, o direito à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, que fixo em R$ 7.930,56 (sete mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), referentes à substituição de peças e serviços necessários para a restauração do veículo ao estado anterior ao acidente.
Dos danos estéticos Postula ainda o autor o pagamento de indenização a título de danos estéticos, sob o argumento de que teria sofrido lesões corporais que deixaram sequelas visíveis.
Em relação ao dano estético, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD que "Cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento da 'permanência', ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitória ou sanável.
O dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade.
Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene.
Amputações total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda a sua vida" (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 483).
Contudo, não há nos autos prova suficiente de alteração permanente da aparência física ou de marca visível e duradoura que configure efetivo dano estético.
As lesões descritas nos autos limitaram-se a escoriações superficiais e ferimento em região de nádega, sem comprovação de cicatriz relevante ou deformidade.
Ressalte-se que o dano estético é instituto autônomo em relação ao dano moral, exigindo demonstração concreta de prejuízo visual ou funcional perceptível, o que não restou evidenciado na instrução processual.
Dessa forma, afasto o pedido de indenização por dano estético, por ausência de comprovação mínima.
Dos Danos Morais Nos termos dos artigos 944, caput, e 945 do CCB, respectivamente, “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. É certo que dinheiro algum compensa a dor de ter que conviver diariamente com suas debilidades físicas e sofrimento emocional.
Nesse tom, o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito a promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Ressalte-se que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de comprovação de prejuízo adicional, bastando a demonstração da ofensa à integridade física e à dignidade do ofendido.
Nesta toada, para a quantificação da indenização pelos danos morais, a jurisprudência tem adotado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta adotada.
Também importa que o Juiz atente às condições do ofensor e do ofendido, bem assim do bem jurídico lesado, além da intensidade e da duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, sem esquecer, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos por ele suportados, sem significar o enriquecimento sem causa da vítima.
No caso, entendo razoável e adequado o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condizentes com as peculiaridades do caso.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido inicial, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os promovidos ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 7.930,56 (sete mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária e os danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820674-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte demandada para oferecer suas alegações finais, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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20/02/2025 17:13
Cancelada a Distribuição
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03/02/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820674-51.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta a data da audiência no despacho hospedado no Id nº 74447185.
Destarte, designo o dia 05/09/2024, pelas 09h00min, na sala de audiência da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
A testemunha arrolada pelo autor deverá ser intimada na forma do art. 455 do CPC, ou seja, pelo próprio advogado da parte que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo.
Quanto à testemunha indicada pela parte promovida, deverá ser requisitada, mediante ofício, direcionado à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, para comparecer em juízo no dia e hora supramencionado.
Demais intimações necessárias.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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