TJPB - 0800507-79.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800507-79.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARCIANO HONORIO DE MELO X LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Nome: MARCIANO HONORIO DE MELO Endereço: RUA DOUTOR JOAQUIM FLORENTINO DE MEDEIRO, 103, CIDADE ALTA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA HAKIM DAS NEVES NAGAO - SP331948 Nome: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Endereço: AV FORTUNATO MOREIRA, 84, - até 385/386, CENTRO, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12400-400 Advogado do(a) REU: ARTHUR SILVA DE LIMA - SP377808 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,60 DECISÃO.
Tendo em vista que o AR, juntado aos autos, voltou com motivo de devolução "Mudou-se".
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse no feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 12:38:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:36
Juntada de informação
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:46
Juntada de informação
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12/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
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28/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800507-79.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARCIANO HONORIO DE MELO X LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Nome: MARCIANO HONORIO DE MELO Endereço: RUA DOUTOR JOAQUIM FLORENTINO DE MEDEIRO, 103, CIDADE ALTA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA HAKIM DAS NEVES NAGAO - SP331948 Nome: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Endereço: AV FORTUNATO MOREIRA, 84, - até 385/386, CENTRO, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12400-400 Advogado do(a) REU: ARTHUR SILVA DE LIMA - SP377808 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,60 DECISÃO.
Vistos, etc. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015).
Destaque-se aqui que, no caso, a validade da intimação pessoal do promovido foi presumida, uma vez que, consoante consulta pública da situação cadastral do CNPJ do promovido junto à Receita Federal, este apresenta situação ATIVA desde 29/04/2021, com endereço da Matriz na Avenida Fortunato Moreira, nº 84 - Centro - Cep: 12400- 400 - Pindamonhangaba – SP, ou seja, o mesmo endereço declinado na inicial e para onde foi postada a intimação da sentença.
No caso, caberia ao promovido, informar qualquer mudança e/ou alteração havida em seu endereço para ser regularmente intimado dos atos processuais, sendo assim, a intimação precedida por AR no endereço de sua matriz fornecido na inicial é plenamente válida.
Sobre o tema o art. 274, parágrafo único do CPC/2015, dispõe: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Discorrendo sobre o dispositivo legal sobredito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: 2.
Endereço: As partes, seus representantes legais e seus advogados têm o ônus de manter atualizados nos autos seus endereços físicos e eletrônicos.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC) (aut. cit.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 289).
Nesse sentido cito precedentes do eg.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR – ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL – DEVER DA PARTE ATUALIZAR.
A perícia é ato personalíssimo, sendo necessária a intimação pessoal do periciando para comparecimento. É dever das partes comunicar ao juízo sempre que houver modificação no endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte nos autos.
Não comparecendo a parte à perícia designada, considera-se precluso o direito de produzir a prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.11.004899-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/0018, publicação da sumula em 18/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO AÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
PESSOAL.
MUDANÇA.
NÃO INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
ABANDONO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
A extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, para ser decretada deverá ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. É dever de a parte manter seu endereço atualizado, art. 274 do CPC, sob pena de ser considerada a intimação válida.
A intimação fora realizada pessoalmente, ainda que tenha sido o AR devolvido com a menção de mudou-se, logo, a sentença deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.14.040503-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da sumula em 11/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora quando regularmente intimada para dar andamento ao feito gera a extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Considera-se válida a intimação pessoal recebida sem ressalvas no endereço do autor fornecido na inicial.
Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.13.000159-9/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da sumula em 14/12/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDOU-SE.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
NEGAR PROVIMENTO. - Ao deixar de comparecer à audiência ou de realizar a perícia médica judicial, prejudicando a realização da prova que estava a seu cargo, a parte autora deixa de demonstrar a alegada incorreção do pagamento administrativo da indenização do DPVAT, não fazendo jus à pretendida complementação. - Há de se presumir como válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial, sendo dever das partes informarem qualquer modificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.230796-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da sumula em 07/12/2018).
Ante o exposto, DOU POR INTIMADO da sentença o promovido, bem como transitado em julgado a presente ação, pelas razões acima esposadas.
Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor.
O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Assim, INTIME-SE para em 15 (quinze) dias corridos (por não se aplicar nos juizados os "dias úteis") requerer o que de direito, não havendo requerimento, arquivem-se.
Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 22:36:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:53
Outras Decisões
-
05/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 00:16
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RAPHAELA HAKIM DAS NEVES NAGAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RAPHAELA HAKIM DAS NEVES NAGAO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
25/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de RAPHAELA HAKIM DAS NEVES NAGAO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:49
Juntada de tomada de termo
-
28/08/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
28/08/2023 07:07
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de RAPHAELA HAKIM DAS NEVES NAGAO em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
15/06/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
02/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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15/04/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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