TJPB - 0839202-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 04:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 04:57
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de DAMIAO VALENTIM DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839202-02.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURILIO DA SILVA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: DAMIAO VALENTIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, exceto valor inferior ao crédito perseguido.
Foram inexitosas as tentativas de busca junto aos sistemas disponíveis ao juízo.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839202-02.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURILIO DA SILVA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: DAMIAO VALENTIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DECISÃO Sobre o Sistema SIMBA, destaco que este Juízo não possui acesso ao referido sistema, que sequer teve sua implantação finalizada neste Tribunal, pelo que indefiro o pedido.
Quanto ao CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do BACEN.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:34
Indeferido o pedido de MAURILIO DA SILVA COUTINHO - CPF: *31.***.*28-68 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:03
Deferido em parte o pedido de MAURILIO DA SILVA COUTINHO - CPF: *31.***.*28-68 (EXEQUENTE)
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06/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839202-02.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURILIO DA SILVA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: DAMIAO VALENTIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, haja vista já ter sido realizada penhora on line na modalidade "teimosinha", restando-se parcialmente frutífera, não se justificando nova tentativa.
Ainda, em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome do executado, conforme anexo abaixo.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:14
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 11:14
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839202-02.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURILIO DA SILVA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: DAMIAO VALENTIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a existência de dois veículos em nome da parte executada, contudo, ambos com restrições junto à Justiça do Trabalho, de modo que se tornaria inócua uma nova restrição.
Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:53
Processo Desarquivado
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10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 11:29
Juntada de Alvará
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23/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 05:06
Decorrido prazo de DAMIAO VALENTIM DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2022 11:22
Indeferido o pedido de DAMIAO VALENTIM DOS SANTOS - CPF: *76.***.*80-00 (EXECUTADO)
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06/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:30
Indeferido o pedido de DAMIAO VALENTIM DOS SANTOS - CPF: *76.***.*80-00 (EXECUTADO)
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20/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/08/2022 09:35 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2022 09:35 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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