TJPB - 0800989-27.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800989-27.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA Endereço: SITIO VILA ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.253,31 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 14:40:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
28/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 11:06
Juntada de informação
-
08/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:32
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:26
Juntada de informação
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15/05/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
11/05/2025 17:17
Determinado o arquivamento
-
11/05/2025 17:17
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 07:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/03/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:06
Juntada de RPV
-
03/12/2024 11:06
Juntada de RPV
-
02/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800989-27.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA Endereço: SITIO VILA ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.253,31 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (ID 92944096).
O impugnante alega que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, pois há um excesso de execução.
Intimado para apresentar manifestação, o impugnado manifestou-se em ID 98165063.
Remetidos os autos a contadoria, apresentou os cálculos em ID 100388968.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria do juízo, ambas concordaram com os cálculos apresentados, ID 100770909 e ID 101550368. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução não merece prosperar.
A execução originalmente foi apresentada com cálculos elaborados pelo exequente e, após cálculos apresentados pela contadoria judicial, observou-se que o cálculo apresentado pelo exequente não apresenta excesso de execução.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá está inserto na decisão que julgar a impugnação.
Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante, no tocante aos cálculos são improcedentes, equivocando-se quanto ao termo inicial para o cálculo dos juros que é a data da citação, para determinar o valor do cumprimento de sentença o cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID 100388968).
Ante o exposto, julgo improcedente à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor de R$ 4.987,49 conforme cálculos de ID 100388968, fixando como data base dos cálculos a data de 16 de setembro de 2024.
Arbitro honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Passada em julgado esta decisão, visto que os créditos serão processados mediante a expedição de RPV por estarem abaixo do RGPS honorários e principal, requisite-se os pagamentos mediante a expedição de RPVs ao município executado, com prazo de 02 meses para pagamento, intimando-se as partes de sua expedição em 05 dias, ocasião em que não havendo manifestação contrária ou ausente qualquer manifestação, venham-me os autos conclusos para assinatura do requisitório.
Se informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Passada em julgado, expeçam-se os competentes RPV/Precatório, conforme o caso, para pagamento do valor mencionado, após intime-se as partes para dizerem sobre a expedição dos requisitórios, no prazo de 05 dias.
Havendo concordância ou passado o prazo sem manifestação, retornem os autos para assinatura.
Intimem-se as partes.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, 10:37:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800989-27.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA Endereço: SITIO VILA ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.253,31 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada dos cálculos da contadoria; INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, 12:09:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
18/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
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16/09/2024 22:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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10/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800989-27.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA Endereço: SITIO VILA ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.253,31 DESPACHO.
Vistos, etc.
RECEBO a impugnação ao cumprimento da sentença de id. 92944096.
INTIME-SE o exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 21:09:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 07:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 09:52
Juntada de tomada de termo
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28/11/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:41
Juntada de tomada de termo
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31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:42
Outras Decisões
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24/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
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23/07/2023 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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