TJPB - 0818734-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:26
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:54
Expedição de Edital.
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11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Edital em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Edital
A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo da 3ª Vara Cível e Comarca de Campina Grande-PB, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital: prazo de 20 (vinte) dias ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0818734-66.2023.8.15.0001, tendo como parte autora EXEQUENTE: CRISTIANE PRITSKI DA ROCHA MOUZA e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS .
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 81.476,02 (oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dois centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 20 de fevereiro de 2025.
Eu, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
20/02/2025 11:43
Expedição de Edital.
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19/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818734-66.2023.8.15.0001 [Cláusula Penal] AUTOR: CRISTIANE PRITSKI DA ROCHA MOUZA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
CRISTIANE PRITSKI DA ROCHA MOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c tutela antecipada em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany nº C2-*31.***.*85-49, CM3-10614979110102022 e CM4-83184309230102022, nos valores de R$40.237,53, R$9.969,86 e R$13.155,42, respectivamente.
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; b) declarar a rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido, acrescido dos rendimentos mensais; c) o pagamento de multa de 30% pela rescisão contratual.
Juntou documentos.
Indeferida a antecipação da tutela no Id 78345366.
Citação por edital no ID 78385882.
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (ID 83884713).
Contestação por negativa geral (ID 88971679).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme ID 74512173, 74512172 e 74512171 (C2-*31.***.*85-49, CM3-10614979110102022 e CM4-83184309230102022).
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 63.362,81 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos mensalmente após a assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse de janeiro e fevereiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, mas, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, no que tange a pretensão de incidência de multa contratual de 30%, sua previsão era apenas para desfavorecer o consumidor, de modo que não pode ser exigida contra a empresa.
Consequentemente, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 63.362,81 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve garantia de que o investimento de alto risco ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos C2-*31.***.*85-49, CM3-10614979110102022 e CM4-83184309230102022 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 63.362,81 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual e rendimentos.
Considerando a sucumbência em parte mínima dos pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, observando a necessidade de intimação do curador especial.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:57
Nomeado curador
-
10/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Edital em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:29
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE PRITSKI DA ROCHA MOUZA - CPF: *31.***.*85-49 (AUTOR).
-
17/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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