TJPB - 0817583-31.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:39
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 05:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817583-31.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito movida por MARIA JOSÉ FERNANDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados.
A autora afirma desconhecer o empréstimo consignado de nº 816100968 que teria sido firmado junto ao réu.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do negócio e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Decisão de id. 92224102 intimou a promovente para emendar a inicial, esclarecendo se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado; a data de inclusão; se está ativo ou não; quantos descontos já ocorreram; e apresentar extrato de empréstimos consignados.
Em resposta, a demandante informou que não houve nenhum desconto decorrente do contrato questionado e que, o que se busca com a presente ação, é a comprovação de fraude em seu nome.
Diz, também, que não recebeu nenhum valor fruto deste empréstimo. É o breve relatório: DECIDO.
De acordo com o extrato de empréstimos consignados juntados pela autora (id. 93569646 - Pág. 4), o referido negócio teria sido incluído em 21/05/2021 e excluído em 19/06/2021 por desistência em prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato.
Não foi realizado nenhum desconto, bem como não houve recebimento de valores.
Pois bem.
O CPC, em seu art. 17, exige a demonstração de interesse e legitimidade para o ajuizamento da ação.
Inexistindo o interesse ou legitimidade para postular em juízo, a consequência prevista pelo CPC/2015 será o juiz prolatar sentença em que não será resolvido o mérito.
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Analisando as provas apresentadas pela demandante, constata-se que não sofreu nenhum desconto.
Isso porque, o primeiro desconto no valor de R$ 55,50 referente ao contrato nº 816100968 estava previsto para ocorrer na competência 06/2021.
Foi excluído em 19/06/2021.
Em consulta ao PREVJUD, verifiquei que na competência 06/06 houve um débito no montante de R$ 55,50, porém, esse mesmo valor foi estornado em conta de titularidade da promovente (id. 91359975 - Pág. 4) em 06/07/2021.
Desse modo, verifica-se a inexistência do interesse processual, pois não há utilidade na presente demanda.
E são os documentos juntados pela própria demandante que comprovam que, apesar de ter havido um único desconto, o valor foi restituído em conta corrente de sua titularidade.
Em suma, a meu ver não se trata sequer da aplicação da teoria da asserção, eis que os documentos juntados pela promovente confirmam não haver o direito invocado.
Demonstrado pela própria autora que o contrato foi excluído sem qualquer desconto, ausente o interesse processual nos pedidos de declaração de inexistência do contrato e reparação por danos morais.
Dispositivo Isso posto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, por ausência de interesse-utilidade.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:51
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Publicado Expediente em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERNANDES - CPF: *90.***.*88-68 (AUTOR).
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30/05/2024 20:32
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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