TJPB - 0809418-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809418-92.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BIANCA ALCANTARA ANTONINO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Durante a repetição programada, as partes informaram a celebração de acordo e pugnaram por sua homologação (Ids 113962259 e 114197423) É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores a ele do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, ambas as partes poderão apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Procedo a interrupção do bloqueio de valores e ao levantamento da ordem nas quantias eventualmente alcançadas.
Calculem-se as custas finais e intime-se a parte vencida para pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, inclusão de seu nome em certidão de dívida ativa e/ou SERASAJUD.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se, e independentemente de prazo recursal, arquive-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 21:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de BIANCA ALCANTARA ANTONINO em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:19
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 16:19
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:49
Processo Desarquivado
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27/11/2024 16:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:28
Determinado o Arquivamento
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05/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BIANCA ALCANTARA ANTONINO em 08/10/2024 23:59.
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19/08/2024 00:21
Publicado Edital em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Processo nº 0809418-92.2024.8.15.0001.
Ação: Procedimento Comum Cível.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento da presente intimação da sentença proferida: "Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 16884665 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos os efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (MARCA: JEEP TIPO: UTILITARIO MODELO: COMMANDER OVR TD 380 CHASSI: 988671173NKN05658 COR: PRETA ANO: 2021 PLACA: RLW5F96 RENAVAN: *12.***.*79-13).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno-a também ao recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária.
Calculem-se as custas e intime-se para pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou protesto e inscrição em dívida ativa do Estado. "Juiz(a) de Direito3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 15 de agosto de 2023.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros,Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juiz(a) de Direito. -
15/08/2024 11:46
Expedição de Edital.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BIANCA ALCANTARA ANTONINO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809418-92.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: BIANCA ALCANTARA ANTONINO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão por meio da qual o demandante BANCO BRADESCO alega ter celebrado com a parte promovida BIANCA ALCANTARA ANTONINO contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que a parte promovida se tornou inadimplente com suas obrigações a partir de 03/08/2023, tendo sido constituída em mora mediante carta com AR (ID 87830826).
Por isso, requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no ID 88059138, este Juízo deferiu a liminar perseguida.
O bem foi apreendido, conforme certidão de ID 88826731 e a promovida foi citada no ID 92303319.
A parte demandada permaneceu silente no processo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Julgamento antecipado da lide De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, bem como em virtude da ausência de contestação nos autos, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa. - Mérito.
Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida, embora devidamente citada (ID 92303319), não quitou o débito, tampouco apresentou contestação.
Ato contínuo, destaco que há entendimento pacificado no STJ quanto à purgação da mora pelo devedor, como sendo o valor integral da dívida, nas ações de Busca e Apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69, que assim, prevê em seu art. 3º, § 2º: § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (grifei) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INTEGRALIDADE.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1.
Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3.
Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado (REsp 1507239 SP 2014/0340784-3.
Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 11/03/2015.
Julgamento: 5 de Março de 2015.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (Grifei) Logo, diante da ausência de pagamento da dívida, verifico que não houve purgação da mora.
No mais, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pelo recebimento da carta com AR (ID 87830826).
Como é cediço, o Decreto-Lei nº 911/69, texto normativo de regência da ação de busca e apreensão, confere ao credor a possibilidade de ajuizamento de ação para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor.
Veja-se o teor dos arts. 2º, § 2º e 3º, ambos do Dec.-Lei nº 911/69, in litteris: “§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pacificamente, inclusive mediante enunciado sumular de n.º 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Desse modo, para que a pretensão de busca e apreensão se legitime, deve o credor comprovar a constituição do devedor em mora, podendo fazê-lo por duas vias: a) o protesto do título vinculado ao contrato; e b) a expedição de notificação cartorária para o endereço do devedor, constante do contrato celebrado.
No presente caso, repito, a instituição financeira remeteu carta com aviso de recebimento.
Sobre o tema, o entender do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA CONFORME LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA.
SEM INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No que se refere a extinção da demanda em razão da parte não ter impulsionado o feito, considerando que a Sentença não tratou do tema nem tampouco reconheceu o abandono da causa, conforme o art. 485, III do CPC, o Promovido se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto à matéria.
Quanto a restituição das parcelas pagas, somente será cabível se houver saldo apurado com a venda do veículo após efetivada a busca e apreensão (artigo 2º, caput, do DL911/69).
Em consequência, eventual discussão acerca da existência de saldo credor em favor do consumidor deve ser objeto de demanda própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00160845020108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 15-05-2018) (TJ-PB 00160845020108152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) (Grifei).
Adotando as razões de decidir acima explicitadas, e verificando-se que a parte demandada não contestou a presente demanda, de modo que configurada a revelia e os efeitos dela decorrentes (art. 344 do CPC), entendo demonstradas as provas do alegado na peça inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 16884665 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos os efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (MARCA: JEEP TIPO: UTILITARIO MODELO: COMMANDER OVR TD 380 CHASSI: 988671173NKN05658 COR: PRETA ANO: 2021 PLACA: RLW5F96 RENAVAN: *12.***.*79-13).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno-a também ao recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária.
Calculem-se as custas e intime-se para pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou protesto e inscrição em dívida ativa do Estado.
Caso tenha sido incluída restrição no RENAJUD, promova-se a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BIANCA ALCANTARA ANTONINO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BIANCA ALCANTARA ANTONINO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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