TJPB - 0800013-88.2021.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 12:20
Outras Decisões
-
09/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800013-88.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Piso Salarial, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Previdenciárias] PARTES: LUIS MAXIMINO DOS SANTOS X Estado da Paraiba Nome: LUIS MAXIMINO DOS SANTOS Endereço: RUA ALFREDO GUIMARÃES, 167, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 54.146,91 DESPACHO.
Intime-se a Fazenda na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 13:59:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:33
Juntada de informação
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS MAXIMINO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800013-88.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Piso Salarial, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Previdenciárias] PARTES: LUIS MAXIMINO DOS SANTOS X Estado da Paraiba Nome: LUIS MAXIMINO DOS SANTOS Endereço: RUA ALFREDO GUIMARÃES, 167, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 54.146,91 DESPACHO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, 21:20:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:51
Outras Decisões
-
15/07/2024 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 07:39
Juntada de tomada de termo
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEITE em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:37
Juntada de tomada de termo
-
28/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:26
Juntada de tomada de termo
-
21/10/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:58
Juntada de informação
-
11/10/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEITE em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:48
Juntada de informação
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:24
Juntada de informação
-
21/09/2023 19:24
Determinada diligência
-
20/09/2023 21:46
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 22:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:12
Juntada de tomada de termo
-
19/09/2023 12:11
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:54
Juntada de informação
-
28/08/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 15:22
Juntada de informação
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/08/2023 23:59.
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29/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:05
Juntada de informação
-
26/07/2023 21:52
Determinada diligência
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08/05/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2023 17:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS MAXIMINO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:20
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/11/2022 03:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/07/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:32
Outras Decisões
-
08/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2021 03:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEITE em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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