TJPB - 0800574-10.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800574-10.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] PARTES: NOTLIN FREIRE FERNANDES DO AMARANTE X Estado da Paraiba Nome: NOTLIN FREIRE FERNANDES DO AMARANTE Endereço: Rua Adelia Duarte Rocha, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1498, Edf.
Makadesh, 3 e 4 andar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 VALOR DA CAUSA: R$ 9.844,33 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por NOTLIN FREIRE FERNANDES DO AMARANTE em face do ESTADO DA PARAÍBA, requerendo, em síntese, a consideração no cálculo do 13º Salário e do terço de férias os valores percebidos como Risco de Vida, Adicional de representação, Auxílio-alimentação e a Bolsa Desempenho, bem como ao pagamento retroativo das diferenças.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado.
Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Outrossim, como não foi apreciado o pedido de justiça gratuita, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo promovido.
DO MÉRITO O décimo terceiro salário é um direito fundamental social, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta.
O texto constitucional estabelece que o décimo terceiro deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor da ativa ou nos proventos da aposentadoria.
A remuneração consiste em conceito jurídico indeterminado, cujo significado, para fins da gratificação natalina, deve ser buscado no regime jurídico de cada categoria.
Implica dizer que é possível identificar conceitos mais restritos ou amplos a depender do regime jurídico da categoria.
Com efeito, dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, estabelecer o que deve ser considerado remuneração.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situação similar, tratando exatamente do 13º salário, concluindo que o conceito de remuneração de determinada categoria pode ser estabelecido em lei: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A E C, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANTÃO.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA).
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.º, INC.
III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94.
EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3.
O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. 4.
Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ. (...) (REsp 1195325/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010) Por sua vez, a Lei Complementar Estadual 58/2003, aplicável subsidiariamente aos Policiais Penais, adota o mês de dezembro como referência e utiliza a remuneração como base de cálculo, como se observa: Art. 59 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Não obstante, o conceito de remuneração dos Policiais Penais é encontrado no art. 14 da Lei Estadual 11.359/19: Art. 14.
Para fins desta Lei, considera-se: I - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; II – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens estabelecidas em lei.
Outrossim, no regime jurídico dos Policiais Penais do Estado da Paraíba, a base de cálculo da gratificação natalina será composta por todas as verbas remuneratórias do mês de dezembro, ainda que transitórias, excluídas as excetuadas por lei e as de natureza indenizatória.
O mesmo raciocínio se aplica ao terço de férias, visto que também exige a definição de remuneração, como se observa no art. 70 da LC 58/03: Art. 70 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias.
No caso em análise, o autor requer a inclusão das seguintes verbas na base de cálculo da gratificação natalina: Auxílio Alimentação, Bolsa Desempenho, Risco de Vida e Adicional de Representação.
O Auxílio Alimentação possui natureza indenizatória, como previsto no art. 8º da Lei Estadual 10.318/14.
A mera listagem do Auxílio Alimentação no art. 15, III, da Lei Estadual 11.359/19, não lhe confere essa natureza jurídica, pois sua regulamentação legal dispõe de maneira expressamente em sentido contrário.
Tanto que compulsando as fichas financeiras, percebe-se que ele não é utilizado como base de cálculo da contribuição previdenciário ou do imposto de renda.
Portanto, o Auxílio Alimentação não deve ser incluído no cálculo do pagamento da gratificação natalina e do terço de férias.
Quanto à Bolsa Desempenho, instituída pela Lei Estadual nº. 9.383/2011, possui caráter propter laborem e foi expressamente afastada do cálculo de quaisquer vantagens, incluindo o décimo terceiro salário e 1/3 de férías, como se observa: Art. 3º A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Com relação à gratificação de Risco de Vida, encontra-se prevista no PCCR do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário, art. 15 da Lei n.º 11.359/2003, segundo os quais: Art. 15.
Compõem a remuneração do servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – GAJ -1700: I – vencimento; II – gratificação de risco de vida; (...) Nota-se que a referida gratificação possui natureza remuneratória, pois serve de incremento à retribuição pecuniária do agente de segurança penitenciária efetivamente engajado na função de polícia penal, portanto, deve ser considerada na base de cálculo do décimo terceiro.
Por fim, o adicional de representação também deve fazer parte da base de cálculo, porque possui natureza jurídica vencimental e remuneratória, visto que é pago permanentemente e de forma indistinta, como se observa em situação semelhante: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LEGALIDADE QUANTO ÀS DUAS PRIMEIRAS RUBRICAS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA QUANTO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.(...) No que diz respeito ao adicional de representação, creio que não há como deferir a suspensão da contribuição previdenciária sobre esta verba, já que o dispositivo que o fundamenta (art. 78 da Lei Complementar nº 58/2003) apenas menciona que o detentor do cargo fará jus ao seu recebimento, sem especificar que é em razão de atribuição especial alheia às ordinárias, possuindo, assim, caráter permanente e remuneratório. (...) (0823125-59.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019).
DA BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE APLICADA Como antes mencionado, a parte autora deseja a consideração das seguintes vantagens na base de cálculo do décimo terceiro salário: 1) Bolsa Desempenho; 2) Auxílio Alimentação; 3) Adicional de Representação e 4) Risco de vida.
Não obstante as considerações feitas sobre cada rubrica, ao analisar as fichas financeira apresentadas, verifica-se que apenas a Bolsa de Desempenho e o Auxílio Alimentação não foram consideradas como base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
Outrossim, o autor já recebeu o décimo terceiro salário e terço de férias considerando na base de cálculo o Adicional de Representação e o Risco de vida.
Por fim, como anteriormente explicado, o Auxílio-Alimentação tem natureza indenizatória e a Bolsa Desempenho, por expressa exclusão legal, não deve ser considerada.
Dessa maneira, inexiste correção a ser feita, nem verbas retroativas a receber.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Março de 2025, 12:21:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/09/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:24
Juntada de informação
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 10:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800574-10.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] PARTES: NOTLIN FREIRE FERNANDES DO AMARANTE X Estado da Paraiba Nome: NOTLIN FREIRE FERNANDES DO AMARANTE Endereço: Rua Adelia Duarte Rocha, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1498, Edf.
Makadesh, 3 e 4 andar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 VALOR DA CAUSA: R$ 9.844,33 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, 09:15:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/07/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
08/07/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
10/06/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
10/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/05/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/04/2024 12:37
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/04/2024 13:13
Determinada diligência
-
23/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-89.2024.8.15.0071
Luiz Serafim dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Allana Karine de Lemos Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 23:34
Processo nº 0809418-92.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Bianca Alcantara Antonino
Advogado: Leonardo Maciel Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 16:10
Processo nº 0817583-31.2024.8.15.0001
Maria Jose Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 19:51
Processo nº 0800013-88.2021.8.15.0081
Luis Maximino dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Carolina Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2021 11:08
Processo nº 0800013-88.2021.8.15.0081
Luis Maximino dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Carolina Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 08:33