TJPB - 0862887-48.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862887-48.2016.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANNY MARGARETH PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando excesso de execução.
A executada sustenta que os cálculos apresentados pelos exequentes incluem juros compensatórios indevidos e que o termo inicial da mora deveria ser posterior, considerando o prazo de tolerância de 180 dias úteis.
Os exequentes, em resposta, reconheceram o erro quanto aos juros compensatórios e apresentaram novos cálculos retificados, mas mantiveram o termo inicial da mora em setembro de 2014, em conformidade com a decisão judicial de ID 103441996.
A executada, em nova petição, reiterou sua posição e requereu o encaminhamento dos cálculos à contadoria judicial.
Os exequentes, por sua vez, argumentaram que a matéria já está decidida, acusando a executada de tentar procrastinar o processo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada em excesso de execução.
No presente caso, verifica-se que os cálculos iniciais apresentados pelos exequentes incluíam juros compensatórios, os quais foram reconhecidos como indevidos pelos próprios exequentes, que retificaram os valores em manifestação posterior (ID 101094759).
Assim, a alegação de excesso de execução é parcialmente procedente nesse ponto, devendo os cálculos serem ajustados para excluir tais juros.
Quanto ao termo inicial da mora, a decisão judicial proferida no ID 103441996 fixou expressamente que a mora incide a partir de setembro de 2014, independentemente da cláusula de tolerância, uma vez que a obrigação de entrega da obra não foi cumprida no prazo inicialmente pactuado.
Tal decisão não foi objeto de recurso, estando acobertada pelo princípio da coisa julgada, conforme disposto no artigo 502 do CPC.
A insistência da executada em rediscutir o prazo de tolerância não encontra amparo legal, pois a matéria já foi devidamente apreciada e decidida, não cabendo sua revisão nesta fase processual.
Registro que não se está aqui a desconsiderar a previsão contratual de cláusula de tolerância como direito da executada, mas sim reforçar que a mora retroage à data da primeira previsão de entrega do bem, haja vista que mesmo o prazo de tolerância não foi observado pela parte ré.
No que tange ao pedido de encaminhamento dos cálculos à contadoria judicial, observa-se que os exequentes já ajustaram os cálculos conforme os parâmetros estabelecidos na decisão judicial mencionada, utilizando exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, sem acumulação com outros encargos, conforme determinado.
Não há divergência técnica que justifique a intervenção da contadoria judicial, sendo desnecessária a medida pleiteada pela executada.
Ademais, a reiteração de argumentos já superados pode ser interpretada como tentativa de procrastinação, o que contraria os princípios da celeridade e da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Por fim, os valores apresentados pelos exequentes em sua última manifestação (ID 106718255), totalizando R$ 241.732,04 (R$ 124.037,26 para o apartamento 2205 e R$ 117.694,78 para o apartamento 705), devem ser confirmados como base para o prosseguimento da execução, desde que estejam em conformidade com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de setembro de 2014, como de fato estão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no que tange à inclusão de juros compensatórios indevidos, mas rejeito os fundamentos da executada quanto ao termo inicial da mora, mantendo-o a partir de setembro de 2014, conforme decisão judicial transitada em julgado.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Intime-se as partes sobre a decisão e, ao executado, para promover o pagamento do valor devido, conforme previsto nos cálculos de ID 106718291 e 106718292.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862887-48.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestarem sobre a petição id nº 99737176, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 09:10
Baixa Definitiva
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05/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANNY MARGARETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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28/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:02
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/03/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:34
Juntada de
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24/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:03
Juntada de
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04/07/2023 06:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:27
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:23
Juntada de
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:24
Juntada de
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16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANNY MARGARETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANNY MARGARETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:53
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:40
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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