TJPB - 0862887-48.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2025 01:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862887-48.2016.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANNY MARGARETH PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando excesso de execução.
A executada sustenta que os cálculos apresentados pelos exequentes incluem juros compensatórios indevidos e que o termo inicial da mora deveria ser posterior, considerando o prazo de tolerância de 180 dias úteis.
Os exequentes, em resposta, reconheceram o erro quanto aos juros compensatórios e apresentaram novos cálculos retificados, mas mantiveram o termo inicial da mora em setembro de 2014, em conformidade com a decisão judicial de ID 103441996.
A executada, em nova petição, reiterou sua posição e requereu o encaminhamento dos cálculos à contadoria judicial.
Os exequentes, por sua vez, argumentaram que a matéria já está decidida, acusando a executada de tentar procrastinar o processo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada em excesso de execução.
No presente caso, verifica-se que os cálculos iniciais apresentados pelos exequentes incluíam juros compensatórios, os quais foram reconhecidos como indevidos pelos próprios exequentes, que retificaram os valores em manifestação posterior (ID 101094759).
Assim, a alegação de excesso de execução é parcialmente procedente nesse ponto, devendo os cálculos serem ajustados para excluir tais juros.
Quanto ao termo inicial da mora, a decisão judicial proferida no ID 103441996 fixou expressamente que a mora incide a partir de setembro de 2014, independentemente da cláusula de tolerância, uma vez que a obrigação de entrega da obra não foi cumprida no prazo inicialmente pactuado.
Tal decisão não foi objeto de recurso, estando acobertada pelo princípio da coisa julgada, conforme disposto no artigo 502 do CPC.
A insistência da executada em rediscutir o prazo de tolerância não encontra amparo legal, pois a matéria já foi devidamente apreciada e decidida, não cabendo sua revisão nesta fase processual.
Registro que não se está aqui a desconsiderar a previsão contratual de cláusula de tolerância como direito da executada, mas sim reforçar que a mora retroage à data da primeira previsão de entrega do bem, haja vista que mesmo o prazo de tolerância não foi observado pela parte ré.
No que tange ao pedido de encaminhamento dos cálculos à contadoria judicial, observa-se que os exequentes já ajustaram os cálculos conforme os parâmetros estabelecidos na decisão judicial mencionada, utilizando exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, sem acumulação com outros encargos, conforme determinado.
Não há divergência técnica que justifique a intervenção da contadoria judicial, sendo desnecessária a medida pleiteada pela executada.
Ademais, a reiteração de argumentos já superados pode ser interpretada como tentativa de procrastinação, o que contraria os princípios da celeridade e da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Por fim, os valores apresentados pelos exequentes em sua última manifestação (ID 106718255), totalizando R$ 241.732,04 (R$ 124.037,26 para o apartamento 2205 e R$ 117.694,78 para o apartamento 705), devem ser confirmados como base para o prosseguimento da execução, desde que estejam em conformidade com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de setembro de 2014, como de fato estão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no que tange à inclusão de juros compensatórios indevidos, mas rejeito os fundamentos da executada quanto ao termo inicial da mora, mantendo-o a partir de setembro de 2014, conforme decisão judicial transitada em julgado.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Intime-se as partes sobre a decisão e, ao executado, para promover o pagamento do valor devido, conforme previsto nos cálculos de ID 106718291 e 106718292.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
25/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:53
Outras Decisões
-
27/09/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862887-48.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestarem sobre a petição id nº 99737176, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 21:55
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862887-48.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93556935, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2021 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2021 14:29
Juntada de
-
02/12/2021 03:51
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:03
Determinada diligência
-
01/10/2021 12:03
Outras Decisões
-
01/10/2021 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ANNY MARGARETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2021 16:36
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:36
Determinada diligência
-
16/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:49
Decorrido prazo de ANNY MARGARETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:49
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:43
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2020 01:09
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 17:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2018 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2018 12:01
Audiência conciliação não-realizada para 05/09/2018 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/08/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 01:10
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO em 25/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 12:29
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2018 17:00
Recebidos os autos.
-
08/05/2018 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
21/12/2016 12:12
Conclusos para decisão
-
21/12/2016 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802901-85.2024.8.15.2001
Paulo Sergio de Souza
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2024 09:15
Processo nº 0845172-51.2020.8.15.2001
Joana Darc Saldanha Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2020 11:29
Processo nº 0831992-26.2024.8.15.2001
Andre Lion Goncalves Pereira
22.347.095 Alexandre Aparecido Dovichi B...
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 12:17
Processo nº 0848792-08.2019.8.15.2001
Creusa Braga
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2019 11:32
Processo nº 0862887-48.2016.8.15.2001
Juarez Rodrigues de Oliveira
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Emanuel Barbosa Costa Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2021 14:40