TJPB - 0800294-35.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MOISES SERAFIM DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MOISES SERAFIM DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:07
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800294-35.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MOISES SERAFIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 28340742, foi determinada a emenda da inicial para juntada de planilha com os valores nominais referentes ao dano material alegado pela autora, bem como para retificação do valor da causa, inclusive em relação ao dano moral apontado, e comprovação da negativa ao requerimento administrativo de ID 27492788.
Todavia, no ID 31003694, o autor requereu a juntada de documentos para demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira e informou que, quando conseguir os extratos do PASEP e a microfilmagem, juntará aos presentes autos, porém, , não foram anexados, até o presente momento, os referidos documentos, bem como não foi juntada a respectiva planilha com os valores nominais referentes ao dano material, e não houve a retificação do valor da causa.
Dessa forma, antes de qualquer providência e antes de apreciar a petição de ID 88015305, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 28340742, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 23:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/06/2020 16:39
Conclusos para despacho
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26/05/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 02:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
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19/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MOISES SERAFIM DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 11:36
Conclusos para despacho
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17/02/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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