TJPB - 0801494-35.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIEL SILVA CABRAL em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801494-35.2024.8.15.0161 [Levantamento de Valor] AUTOR: DANIEL SILVA CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA O autor foi intimado a esclarecer, entre outras obscuridades, qual o processo que culminou com o pagamento da indenização que afirmava retido pela CEF.
Foi certificado pelo sistema PJE o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Decido.
A parte autora, regularmente intimada para emendar a peça atrial, a fim de cumprir a decisão de emenda, sob pena de indeferimento, insistiu na apresentação de documento inidôneo.
Com efeito, compete a parte requerente o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 13 de julho de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL SILVA CABRAL em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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