TJPB - 0800731-11.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:39
Baixa Definitiva
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13/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2025 07:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de TEREZA BERNARDO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de TEREZA BERNARDO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 09:42
Desentranhado o documento
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19/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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01/02/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZA BERNARDO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZA BERNARDO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:58
Conhecido o recurso de TEREZA BERNARDO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*42-20 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800731-11.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: TEREZA BERNARDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZA BERNARDO DOS SANTOS ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega não ter contratado a tarifa de pacote de serviços incidente em sua conta bancária (conta n° 695339-5, agência n° 0493, Bradesco), na qual recebe os seus proventos do INSS.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi recebida a emenda à inicial, concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (Id. 91583085).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 97871448 e ss).
Suscitou a prejudicial da prescrição trienal e a preliminarmente da inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, aduz que a autora é titular de conta corrente e utilizou dos serviços disponibilizados, tendo o banco agido no exercício regular de um direito.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, declarando não ter provas a produzir (Id. 98688902).
O promovido juntos extratos bancários (Id. 99326932 e ss).
Instados a especificar provas, as partes silenciaram. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Ademais, comporta julgamento antecipado pois o arcabouço probatório existente é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a solução da controvérsia.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
DA PREJUDICIAL O promovido aduz incidir na hipótese a prescrição trienal.
Todavia, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27, do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Afasto, pois, a prejudicial.
DAS PRELIMINARES A petição inicial que descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilitando ao promovido o exercício de seu direito de defesa.
No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito.
Dito isto, rejeito a preliminar.
A lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC).
O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, em especial, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Outrossim, a fatura de água (Id. 89985056 - Pág. 3) está atualizada, pois datada de 13/03/2024, e em nome da filha da autora, sr.
MARIA LUCIA B.
DOS SANTOS (Id. 91347923 - Pág. 1/2).
Não prospera a preliminar.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Sob esta ótica, não é razoável exigir da autora a prova de fato negativo, pois nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC) - Precedentes2.
O cerne da questão diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição da consumidora.
No caso, a cliente se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta, relativa ao pacote de serviços disponibilizado.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006 (REVOGADA), do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim estabelecia: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas de que trata o art. 1º relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.” Com a edição da Resolução CVM nº 5.058/2022, passou a ter a seguinte regulamentação: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” No entanto, a despeito da não apresentação do contrato de abertura de conta nem do termo de adesão, e de envolver pessoa analfabeta (RG - Id. 89985056 - Pág. 1/2), que exigiria observância à norma contida no art. 5953 do CC, verifica-se, analisando os extratos bancários acostados (Id. 99326935 - Pág. 1/36), que a sobredita Resolução não se aplica ao caso, pois a conta não se destina unicamente ao recebimento e saque dos seus proventos, apresentando típica movimentação de ‘conta corrente’, o que impede presumir que a real intenção da cliente era a abertura de simples ‘conta benefício’, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da tarifa de manutenção da conta se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção é, segundo a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, pagamentos, cartão de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
In casu, observa-se dos referidos extratos: i) a contratação de diversos empréstimos: n° 099540554, n° 169258772, n° 175829905, n° 188874279, n° 196041785, n° 209374305 e n° 362177142 (rubricas: ‘EMPRESTIMO PESSOAL’, ‘PARCELA CREDITO PESSOAL’ e ‘MORA CREDITO PESSOAL’); ii) a realização de compras com o cartão (rubrica: ‘COMPRA ELO DEBITO VISTA’); iii) a realização de transferência de valores (rubrica: ‘TRANSF C/C BDN’); e iv) o pagamento de contas via débito automático (rubrica: ‘CONTA DE LUZ ENERGISA PARAIBA/PB’).
Sequer é possível verificar o protocolo e a data da alegada reclamação administrativa (Id. 89985057 - Pág. 1/2).
Fato que chama atenção é, embora alegue não ter contratado o referido pacote de serviços, a cobrança da tarifa ocorra desde longa data, sem qualquer impugnação da cliente ou pedido na via administrativa para a retirada ou a redução da tarifa, ou mesmo para mudar a natureza da conta bancária, faculdade que lhe é (era) possível.
Ora, se a consumidora utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na ‘conta benefício’, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma típica ‘conta-corrente’.
Nesse panorama, não se vislumbra a ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Age a autora em verdadeiro venire contra factum proprium ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza(ou) dos serviços disponibilizados,.
Pode(ria) a cliente, como já esclarecido, ter solicitado administrativamente a adoção do pacote de serviços essenciais - isento de mensalidade - (art. 2°, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a transformação da sua ‘conta-corrente’ em ‘conta benefício’, na forma da Resolução CMN n° 5.058/2022, o que não ocorreu.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
A propósito: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A autora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos à cesta de serviços, alegando que não solicitou tal serviço.
No entanto, repita-se, os extratos bancários demonstram a utilização, por anos, de serviços incompatíveis com a ‘conta benefício’, de modo que inexiste má-fé, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois agiu no exercício regular de um direito.
Corroborando o exposto, acosto diversos julgados deste e.
Sodalício: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.” (AC 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (AC 0802211-52.2021.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.” (AC 0801637-50.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas.” (AC 0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO2” E “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 0802575-78.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA COM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (AC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) Por fim, registro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 3“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800731-11.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que deseja produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertido de que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 19 de agosto de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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