TJPB - 0840206-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:26
Determinada diligência
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01/07/2025 18:26
Indeferido o pedido de ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA - CPF: *69.***.*78-70 (AUTOR)
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30/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:31
Juntada de diligência
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13/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:24
Determinada diligência
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05/06/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:52
Determinada diligência
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13/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:40
Determinada diligência
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06/05/2025 21:40
Indeferido o pedido de ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA - CPF: *69.***.*78-70 (AUTOR)
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05/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840206-06.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para deslocamento no trecho João Pessoa/Campinas, com o objetivo de acompanhar o seu pai em procedimento cirúrgico, mas o voo contratado foi cancelado de última hora, sem qualquer justificativa plausível e sem a devida assistência material por parte da ré.
A parte autora narra que não foi realocada em outro voo em tempo hábil e, após mais de 11 horas de espera sem solução por parte da companhia aérea, recebeu a notícia do falecimento de seu pai, sem que tivesse conseguido chegar ao destino para acompanhar o procedimento cirúrgico.
Diante do transtorno e da frustração, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais (ID92466568).
A ré apresentou contestação (ID105677051), alegando, em síntese, que o cancelamento do voo se deu por razões operacionais e que não houve falha na prestação do serviço, bem como afirma inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente às adversidades do transporte aéreo.
Houve réplica (ID 107474630) e, após regular instrução do feito, vieram os autos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO 1.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora figura como consumidora, destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços.
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo causal.
O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, sendo dever da empresa transportar o passageiro ao destino final no tempo e modo contratados.
Eventuais cancelamentos ou atrasos devem ser comunicados previamente, e a empresa deve oferecer alternativas adequadas ao passageiro, conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016.
No caso concreto, a ré falhou na prestação do serviço ao cancelar o voo sem justificativa plausível e sem realocar a autora em tempo razoável, o que gerou danos relevantes, extrapolando um mero dissabor. 2.
Do Cancelamento do Voo e da Violação às Normas da ANAC A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece os direitos dos passageiros em casos de cancelamento de voos, determinando que o transportador deve comunicar qualquer alteração com antecedência mínima de 72 horas, conforme previsto no art. 12.
Além disso, caso o cancelamento ocorra sem a devida antecedência, deve ser oferecida ao passageiro a opção de reacomodação imediata em outro voo ou o reembolso integral, nos termos do art. 21 da referida norma.
Ainda, caso o atraso ultrapasse quatro horas, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material ao passageiro, o que inclui alimentação, hospedagem e transporte, quando necessário, conforme disposto no art. 27.
No caso concreto, verifica-se que a companhia aérea ré não observou essas determinações normativas, pois não comunicou previamente à autora sobre o cancelamento do voo com a antecedência exigida, deixando-a sem possibilidade de se programar adequadamente para sua viagem.
Ademais, não houve a devida reacomodação da passageira em outro voo dentro de um prazo razoável, o que comprometeu sua chegada ao destino final no momento planejado.
Por fim, a ré também não prestou qualquer assistência material à autora durante o período de espera, obrigando-a a suportar, por conta própria, despesas com alimentação e nova passagem aérea.
Dessa forma, a conduta da ré configura evidente falha na prestação do serviço, pois descumpre os deveres inerentes ao contrato de transporte aéreo e desrespeita as normas regulatórias aplicáveis ao setor, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à autora. 3.
Do Dano Moral e da Teoria do Desvio Produtivo O cancelamento injustificado de um voo e a ausência de suporte adequado ultrapassam o mero transtorno cotidiano, configurando dano moral indenizável.
No caso, a autora não apenas sofreu longa espera e incerteza quanto ao seu deslocamento, mas também perdeu a chance de acompanhar o procedimento cirúrgico do pai, vindo a receber, em meio à espera pelo novo voo, a notícia do falecimento dele.
Tal situação extrapola o simples descumprimento contratual e representa grave ofensa à dignidade da autora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 .
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07.10.2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10.10.2014).
Ademais, a falha no serviço obrigou a autora a desviar seu tempo útil e sua energia mental para solucionar um problema que deveria ser resolvido pela empresa aérea, configurando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já reconhecida pelo STJ como fundamento para indenizações por dano moral (REsp 1.737.412-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Portanto, o pedido de indenização deve ser acolhido, pois a ré não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, como força maior ou culpa exclusiva da autora ou de terceiros. 4.
Do Quantum Indenizatório A conduta da ré mostra-se especialmente gravosa em razão do cancelamento do voo sem comunicação prévia, violando frontalmente o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, que exige a informação ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas.
Além disso, a ré não ofereceu alternativas adequadas de transporte, tampouco prestou a devida assistência material, impondo à autora não apenas o desconforto da espera prolongada, mas também o ônus financeiro e emocional de providenciar, por conta própria, nova passagem aérea para tentar chegar ao seu destino a tempo.
A gravidade do dano se acentua pelo fato de que a autora pretendia acompanhar a cirurgia de seu pai, vindo a receber, durante a espera imposta pela falha da ré, a notícia de seu falecimento.
Essa circunstância amplifica sobremaneira os impactos emocionais da conduta da empresa, que ultrapassam o mero dissabor e configuram evidente violação aos direitos básicos do consumidor.
Na fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a frustração e o sofrimento emocional impostos à autora, o caráter pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840206-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840206-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840206-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para ficarem cientes de que, uma vez não conseguido o acordo em audiência de conciliação, o prazo para a apresentação da contestação é de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, cientes de que a falta de contestação no prazo legal acarretará REVELIA, podendo sofrer seus efeitos.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/08/2024 09:26
Recebidos os autos.
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16/08/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/08/2024 08:58
Determinada diligência
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15/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840206-06.2024.8.15.2001 AUTOR: ERIKA DAINEZ ROSA BATISTA REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/07/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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