TJPB - 0837512-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:39
Determinada diligência
-
11/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2025 07:10
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:36
Determinada diligência
-
06/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837512-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA.
A embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando que a execução está integralmente garantida por meio de carta fiança no valor de R$ 19.621,71, correspondente ao débito exequendo acrescido de 30%.
Defende, ainda, a necessidade de suspensão do processo, considerando a existência de investigações criminais em curso que poderiam comprometer a validade e a exigibilidade do débito exequendo.
Relatei.
Decido.
Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo, salvo quando verificados cumulativamente dois requisitos: (i) a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (ii) a devida garantia do juízo.
No caso concreto, a probabilidade do direito invocado está caracterizada pelo fato de que a embargante sustenta que há investigações criminais em curso contra a parte exequente, o que pode impactar diretamente a validade dos créditos cobrados.
Tal alegação, por si só, demonstra a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a existência de um título executivo válido é condição essencial para o prosseguimento da execução.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que a execução pode gerar atos constritivos imediatos sobre o patrimônio da embargante, como penhora de bens e eventual expropriação, antes da análise definitiva sobre a legalidade da cobrança.
Caso a execução prossiga, poderá afetar a atividade empresarial da embargante e comprometer sua estabilidade financeira.
Por outro lado, a embargante garantiu integralmente o juízo mediante apresentação de carta fiança no valor da dívida acrescido de 30%, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo não causa prejuízo à parte exequente, pois, em caso de improcedência dos embargos, o valor estará assegurado para o cumprimento da execução.
Nesta esteira, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo o curso da execução até o julgamento final da presente demanda.
Proceda a escrivania com o translado da presente decisão para os autos principais.
Intime-se, Cumpra-se.
João Pessoa, data e aasinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes acerca da certidão de ID 104449576, em 10 dias João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:48
Determinada diligência
-
19/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 15 dias, prove que o juízo está garantida, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, para fins de análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:20
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 14:20
Determinada diligência
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03/10/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837512-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: {x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837512-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para em 15 dias efetuar o pagamento das custas prévias e diligência do Meirinho, pena de cancelamento da distribuição Comprovado o recolhimento das custas prévias e diligências, cite-se a parte executada para em 03 dias efetuar o pagamento do valor executado, acrescido de honorários de 10% ou apresentar embargos em 15 dias.
Faça-se constar no mandado que o réu ficará isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701 § 1º do CPC).
Intime-se a parte autora para em 15 dias efetuar o pagamento das custas prévias e diligência do JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
15/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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