TJPB - 0846118-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846118-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Produto Impróprio] Promovente: EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte Exequente pela adjudicação dos bens penhorados, defiro o pedido.
Nos termos do artigo 876, § 1º, do CPC, intime-se o Executado sobre o pedido, para querendo se manifestar em 5 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do Executado, lavre-se o Termo de Adjudicação nos moldes do artigo 877 do CPC, bem como a Ordem de Entrega ao adjudicatário em se tratando de bem móvel. (§1°, II).
Procedida as formalidades de praxe, intime-se o exequente e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:55
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
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09/09/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 02:01
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:28
Expedição de Carta.
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10/07/2025 17:20
Outras Decisões
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09/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846118-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Produto Impróprio] Promovente: EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação dos bens (art. 876, do C.P.C) ou alienação por sua própria iniciativa (art. 880, do C.P.C).
Caso não tenha interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, deverá indicar leiloeiro público, na forma do art. 883, do C.P.C, no mesmo prazo.
Advirta-se que o silêncio ensejará a designação de leiloeiro oficial pelo Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:29
Outras Decisões
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04/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:32
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846118-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Produto Impróprio] Promovente: EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Promovido(a): EXECUTADO: ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a expedição de mandado de penhora de bens tantos quantos sejam suficientes à satisfação do débito.
Indefiro o pedido.
O processo foi extinto, por inexistência de bens penhoráveis, de modo que, para sua reativação, é necessário a indicação precisa de um bem a ser penhorado.
Intime-se a a autora.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846118-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Produto Impróprio] Promovente: EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Promovido(a): EXECUTADO: ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846118-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Produto Impróprio] Promovente: EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Promovido(a): EXECUTADO: ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME DECISÃO Vistos, etc.
Segue pesquisa realizada junto ao SNIPER.
INDEFIRO expedição de ofícios a cartórios de imóveis, uma vez que os documentos pretendidos são de consulta pública e a diligência pode ser realizada pela própria parte interessada.
Além disso, devo frisar que a busca por bens penhoráveis ou meios de satisfazer a dívida é ônus do credor, e não do juízo.
Pedidos de buscas e utilização de sistemas só podem ser deferidos se o credor demonstrar impossibilidade legal ou real de fazê-lo, sob pena de estar transferindo ônus que é seu ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, colho jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR. ÔNUS.
CRÉDITO.
SATISFAÇÃO.
DEVER.
PRINCÍPIO.
COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
PESQUISA.
CAGED.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1.
Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 2. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. 3.
O pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não demonstra qualquer efetividade quanto à existência de bens penhoráveis, pois referido cadastro apenas indicará, se o caso, eventuais informações relacionadas ao vínculo empregatício do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Nº 1680794, TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO).
INTIME-SE a parte autora/exequente para conhecimento e para que indique, de forma específica e objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, e Enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:12
Outras Decisões
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29/01/2025 21:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846118-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Produto Impróprio] Promovente: EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Promovido(a): EXECUTADO: ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 105652904).
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante: Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil para os últimos anos disponíveis para consulta no sistema (2023 e 2022) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 01/2020 a 01/2025, conforme tela e documento anexo: Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:16
Outras Decisões
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07/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:02
Juntada de comunicações
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02/12/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:07
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 09:23
Processo Desarquivado
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MARQUES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:08
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846118-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ADRIANO DA SILVA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Promovido: REU: ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0846118-81.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DA SILVA MARQUES REU: ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ADRIANO DA SILVA MARQUES Endereço: R PROFESSOR JOSÉ GAMA PRADO, S/N, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-060 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/09/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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