TJPB - 0801937-83.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:26
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-83.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado a apresentar o pagamento, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-83.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MACEDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO FERREIRA DE MACEDO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 105364469, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:12
Homologada a Transação
-
16/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-83.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, considerando o fatiamento de ações; o comprovante de residência ser em nome de terceiro e o fato do sistema PANDORA indicar que todos os endereços do autor são na região metropolitana de João Pessoa.
Tais fatos exigem a adoção de medidas de controle por este juízo, consoante certidão emitida pela DITEC.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, bem como para o autor comparecer pessoalmente em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuité (PB), 3 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-83.2024.8.15.0161 DECISÃO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que a obrigação devia recair sobre a autora e que os valores foram fixados de maneira desproporcional.
Decido.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
Nesse sentido, a recente decisão do col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Com efeito, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção.
Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.
Ademais, o art. 429, inciso II, do CPC prevê ainda que compete àquele que produziu o documento impugnado (a instituição financeira, no caso) a obrigação de comprovar sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em casos semelhantes, também a jurisprudência compreendeu que o dispositivo supra citado impõe a obrigação de custear a perícia grafotécnica à instituição financeira que produziu o contrato cuja a assinatura é impugnada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) Desse modo, caso o banco insista em não recolher as custas para a produção da prova pericial, a consequência será a conclusão de que a assinatura é mesmo fraudulenta, dando azo ao julgamento de procedência.
No mais, a demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais.
O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material.
Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais.
Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito.
Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais.
Inadmissibilidade.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandado, pela derradeira vez, a recolher os honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 01 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:35
Outras Decisões
-
01/08/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-83.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:41
Nomeado perito
-
22/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-83.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2024 09:01
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
02/07/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE MACEDO - CPF: *08.***.*68-87 (AUTOR).
-
02/07/2024 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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