TJPB - 0816497-25.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816497-25.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: NICACIO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por NICÁCIO DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que atualmente recebe benefício Auxílio Acidente, tendo em vista que sofreu acidente de trabalho, recebendo benefício previdenciário desde 15/11/1985 até os dias atuais.
Assim, requerer a conversão do auxílio acidente para aposentadoria por invalidez, e que seja pago os retroativos a partir do ingresso em juízo.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 103059643), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se o autor faz jus a conversão perseguida.
Conforme se observa do laudo pericial, constata-se que o benefício devido ao autor é o auxílio acidente, que o mesmo já aufere.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao primeiro requisito, este resta devidamente preenchido, conforme quesitos “c” e “d” do número II.
Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, a perda funcional restou clara: Assim, o benefício correto que é devido ao autor é o auxílio acidente, que o mesmo atualmente se encontra em gozo.
Ocorre que a conversão pretendida não encontra amparo no ordenamento, pois o autor não preenche os requisitos da aposentadoria por invalidez. É que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do item III e quesito “L” do item II da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
Desta forma, não se verificando o preenchimento dos requisitos legais para a conversão pretendida, de rigor reconhecer a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 20:18
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 22:13
Juntada de Laudo Pericial
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816497-25.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 27/09/2024 AS 11HS Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 29 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
29/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816497-25.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: NICACIO DO NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do ID- 99046035 - Decisão- Nomeado perito.
CAMPINA GRANDE, 23 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
23/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:39
Nomeado perito
-
22/08/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de NICACIO DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0816497-25.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NICACIO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Digam as partes quanto à produção de outras e/ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.
Prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-22.2024.8.15.0181
Severina Vicente da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 11:48
Processo nº 0836320-96.2024.8.15.2001
Hermo Johannes Maluenda Ferrer
Baia Industria Metalurgica Eireli - ME
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 12:36
Processo nº 0800398-22.2024.8.15.0181
Severina Vicente da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 20:26
Processo nº 0803047-97.2022.8.15.2001
Maria do Socorro dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 08:28
Processo nº 0800249-45.2024.8.15.0401
Edson Matias de Lima
Eduarda Cristina Rodrigues de Lima
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 10:47