TJPB - 0800398-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:10
Juntada de Alvará
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22/10/2024 11:09
Juntada de Alvará
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22/10/2024 11:04
Juntada de Alvará
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14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800398-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINA VICENTE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por SEVERINA VICENTE DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 100832396, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 100832396, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
03/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:04
Homologada a Transação
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800398-22.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINA VICENTE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA VICENTE DA SILVA - CPF: *15.***.*00-02 (AUTOR).
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11/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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25/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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