TJPB - 0800249-45.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800249-45.2024.8.15.0401 [Dissolução] REQUERENTE: EDSON MATIAS DE LIMA REQUERIDO: EDUARDA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA S E N T E N Ç A DIVÓRCIO.
Consensualidade.
Proposta de acordo.
Participação Ministerial.
Objeto lícito e possível.
Requisitos legais preenchidos.
Parecer ministerial favorável.
Homologação. - Decreta-se o divórcio, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, independentemente do tempo de separação fática, nos termos do art. 226, §6°, da Constituição Federal.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: EDSON MATIAS DE LIMA e EDUARDA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificados, através de Advogado, legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que pretendem a dissolução do matrimônio, apresentando o acordo firmado na exordial.
Juntaram documentos.
Recolheram custas no ID 88657223.
Com “vistas” dos autos, pugna o órgão ministerial pela homologação do acordo celebrado pelas partes, com a decretação do divórcio (ID 93793546). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos.
O Ministério Público manifestando pelo regular prosseguimento do feito, com a ratificação da intenção do casal em se divorciar.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Em tais casos, convergindo a vontade das partes pela dissolução do vínculo conjugal, dispensa-se a instrução probatória, de maneira que a homologação do pedido se mostra cogente.
Nesse sentido. “[...] O divórcio consensual deriva do acordo de vontade entre as partes, que tem como objetivo dissolver a sociedade conjugal, sendo, portanto um negócio bilateral em que não existe litígio. -Não havendo nenhuma discordância das partes nos pontos do acordo e inexistindo prova em contrário de suas alegações, estas se fazem prova inequívoca. -Pelo fato de a pretensão das partes ser mútua e as informações convergirem, bem como que a pretensão não é resistida, dispensa-se a produção de prova. [...]” (TJ-MG - AC: 10000211546635001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021). É precisamente a hipótese dos autos.
Assim, considerando que as partes são maiores e capazes e, tendo-se em vista que ratificaram o pedido inicial, resta tão somente a esse Juízo homologar o acordo proposto.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de EDSON MATIAS DE LIMA e EDUARDA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados nestes autos, homologando o acordo ID 86942255 – Págs. 1 à 3, e extinguindo o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Custas suspensas na forma da Lei.
Confiro a esta decisão força de mandado ficando dispensada a expedição de ofício ou mandado de averbação.
Remeta-se cópia desta decisão - via Malote Digital - ao CRC competente para os fins de averbação do divórcio do casal.
A varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, EDUARDA CRISTINA RODRIGUES, conforme se comprova no ID 86942272 – Pág. 1.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Parquet.
Dispensado o trânsito em julgado.
Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:20
Homologada a Transação
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16/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDSON MATIAS DE LIMA - CPF: *88.***.*44-90 (REQUERENTE)
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21/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de informação
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11/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON MATIAS DE LIMA (*88.***.*44-90).
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11/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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