TJPB - 0803801-96.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803801-96.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: VALDECIRA GOMES RODRIGUES.
EXECUTADO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por VALDECIRA GOMES RODRIGUES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo para pagamento, foi procedido o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD.
Intimado, o executado não se manifestou, acerca do bloqueio.
Alvarás expedidos, conforme id's 112835920 e 112835944. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 23:41
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:39
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/12/2024 23:59.
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08/12/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:57
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0803801-96.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA/PB RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: VALDECIRA GOMES RODRIGUES ADVOGADO: YOSEPH EMANUEL DOS SANTOS VAZ - OAB PB29589 APELADA: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADA: STEPHANY JAIANY SANTOS GOES - OAB SE12600 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NULIDADE DA COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIRMADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que busca reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, pleiteando a reforma quanto à indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais; (II) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a mera cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana.
No presente caso, não há provas de prejuízos à personalidade da autora, restringindo-se o evento a dissabores ordinários. 4.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o apelante não apresentou fundamentação adequada que justificasse o acréscimo, limitando-se a um pedido genérico, sem comprovar elementos adicionais que pudessem alterar o percentual fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera cobrança indevida de valores, sem prova de ato restritivo de crédito ou violação de direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 2.
A majoração dos honorários advocatícios deve ser fundamentada em critérios objetivos, sendo insuficiente um pedido genérico de aumento.
RELATÓRIO VALDECIRA GOMES RODRIGUES interpôs apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais, em face da ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. (ID 30390905).
A parte autora pugna pela reforma da sentença, na parte em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que houve a configuração de dano moral in re ipsa no caso em análise, requerendo a majoração dos honorários advocatícios. (ID 30390906) Contrarrazões não apresentadas (ID 30390909).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO I – DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
Entretanto, muito embora o apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
Desta feita, constata-se que o apelo não merece provimento, sendo o caso de manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo intacta a sentença.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de VALDECIRA GOMES RODRIGUES - CPF: *03.***.*64-04 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803801-96.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDECIRA GOMES RODRIGUES REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por VALDECIRA GOMES RODRIGUES em face do ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 93044666.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 93739230.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 94036171.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803801-96.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDECIRA GOMES RODRIGUES.
REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
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