TJPB - 0835957-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
17/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 04:18
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835957-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 13:57
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0835957-12.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER OLIVEIRA DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida sob ID nº 109690640, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por FAGNER OLIVEIRA DA SILVA, para confirmar a tutela de urgência e determinar o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de omissão e contradição, notadamente no que tange à sua legitimidade passiva, porquanto não haveria qualquer vínculo contratual entre a cooperativa local e o autor, tampouco teria a embargante praticado qualquer ato ilícito.
Invoca ainda os arts. 264 e seguintes do Código Civil, os princípios da intervenção mínima e da reserva do possível, bem como pretende, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. É o relatório, decido.
Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios e exposto com clareza na sentença ora impugnada, a legitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA foi amplamente reconhecida com base na teoria da asserção, considerando a narrativa contida na petição inicial e a documentação que atesta a atuação conjunta e interdependente entre as cooperativas do sistema Unimed, especialmente diante da recusa administrativa de autorização para o procedimento cirúrgico requerido, cuja negativa partiu do conjunto do sistema operado entre Central Nacional Unimed e cooperativas regionais.
A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade passiva, com base na teoria da intercooperação, reconhecida inclusive em jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja transcrição foi integralmente realizada no bojo da sentença.
Portanto, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição.
No tocante à alegação de ausência de solidariedade, inexiste qualquer vício decisório.
A sentença analisou detidamente a natureza jurídica da relação consumerista existente entre as partes, invocando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como dispositivos expressos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.454/2022.
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade das cooperativas não está lastreado em presunção, mas em análise concreta do contexto probatório, do funcionamento do sistema Unimed e da conduta omissiva que ensejou a negativa de cobertura. É cediço, na jurisprudência nacional, que as cooperativas que compõem o sistema UNIMED funcionam em regime de colaboração operacional e administrativa, o que, aliado ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação plena ao consumidor, viabiliza a responsabilização solidária, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Logo, inexiste omissão quanto à fundamentação jurídica da decisão, tampouco contradição entre os seus fundamentos e conclusões.
A pretensão deduzida nos presentes embargos possui, na verdade, nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito da decisão prolatada, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme reiteradamente afirmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3.
Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023) Por fim, não se verifica qualquer erro material no julgado, tampouco vício formal apto a ensejar a sua integração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Juíza de Direito -
20/05/2025 22:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 06:17
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 06:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:05
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 19:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0835957-12.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: FAGNER OLIVEIRA DA SILVA.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
17/02/2025 22:16
Determinada diligência
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835957-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora por seu advogado, para manifestar-se sobre a DECISÃO retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:27
Outras Decisões
-
28/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835957-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2024 19:58
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
18/06/2024 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*38-09 (AUTOR).
-
18/06/2024 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835542-29.2024.8.15.2001
Topform Ind?Stria Pl?Stica LTDA
Super Motos Comercio LTDA
Advogado: Roberto Grejo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 14:04
Processo nº 0804904-41.2024.8.15.0181
Jackelinne de Assis Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2024 15:17
Processo nº 0827302-51.2024.8.15.2001
Marco Antonio Aureliano
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 15:59
Processo nº 0808338-10.2024.8.15.2001
Aluisio Candido Maciel
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 15:28
Processo nº 0808338-10.2024.8.15.2001
Aluisio Candido Maciel
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 07:58