TJPB - 0804904-41.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 19:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 10:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 26 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:52
Juntada de cálculos
-
26/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 08:57
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 08:57
Juntada de Alvará
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24/02/2025 10:32
Juntada de cálculos
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804904-41.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JACKELINNE DE ASSIS PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JACKELINNE DE ASSIS PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804904-41.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JACKELINNE DE ASSIS PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JACKELINNE DE ASSIS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 09:49
Outras Decisões
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13/06/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKELINNE DE ASSIS PEREIRA - CPF: *84.***.*14-59 (AUTOR).
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09/06/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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