TJPB - 0827302-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 23:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURELIANO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827302-51.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRESTIMOS CONSIGNADOS.
PRELIMINARES.
DA INÉPCIA DA INICIAL; DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROVEITO ECONÔMICO; DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
SERVIDOR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITE DE 30%.
RENDA BRUTA MENSAL FIXA.
DISPOSIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.215-10 DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por MARCO ANTONIO AURELIANO em face do BANCO DO BRASIL, do BANCO INTER S/A, todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que estaria em situação de superendividamento causada pela contração de empréstimos junto a promovida, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 104.499,94 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos).
Verbera que as parcelas estão onerando demasiadamente sua renda, de modo que estão prejudicando seu sustento próprio e familiar, mesmo recebendo um rendimento bruto no valor de R$ 11.906,17 (onze mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos) e após os descontos, a quantia de R$ 8.865,54 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que o valor das parcelas mensais, referentes aos empréstimos e cartões de crédito correspondem a quantia de R$ 4.317,17 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos, de modo que o total de sua dívida corresponde a 49% da remuneração líquida do promovente.
Requer a concessão liminar de tutela de urgência, a fim de que seja limitada os descontos no patamar de 30% dos rendimentos mensais do autor, no montante de R$ 2.659,66 até a realização da audiência de conciliação, ou subsidiariamente, que sejam limitados em 35% dos rendimentos mensais, correspondente a quantia de R$ 3.102,94 até a realização da audiência; determinar a suspensão de exigibilidade até a realização da audiência de conciliação, bem como que os demandados se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, citação da parte promovida e no mérito que a presente demanda seja julgada procedente, confirmando em definitivo a tutela de urgência requerida.
Junta documentos.
Parte promovida apresentou contestação ID 92761191, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial; fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico e impugnação ao valor da causa.
No mérito, frisa a legalidade da contratação que foi feita via digital, que a parte autora teve ciência da contratação e manifestou concordância, argumenta a validade da assinatura eletrônica e impossibilidade de revisão contratual.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e tutela de urgência deferida (ID 89887745).
Tentativa de conciliação frustrada, em audiência realizada (ID 107969219).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, a parte promovida se manifestou no Id 110229946 e a parte autora no id 110536179, ambos requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido a inépcia da inicial, em razão da suposta não exposição do plano de repactuação e dos fundamentos para que houvesse a instauração do procedimento judicial previsto nos art. 104-A a 104-B do CDC.
De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Foram expostas pelo devedor as razões pelas quais acredita que faria jus à tutela jurisdicional, além de ter sido apresentado o plano de repactuação, na exordial.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço. - DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROVEITO ECONÔMICO Suscita a parte demandada que os honorários advocatícios sejam fixados pelo proveito econômico.
O Código de Processo Civil estabelece que, regra geral, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Se não for possível mensurar o proveito econômico, o cálculo é feito sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O pleito de impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto o artigo 292 do CPC dispõe o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto ao promovido por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado.
De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”.
Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor1.
No caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos.
Primeiramente, o próprio consumidor afirma que recebe bruto a quantia de R$ 11.906,17 (onze mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos), tendo como remuneração líquida a quantia de R$ 8.865,54 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para arcar com pagamento das demais dívidas e ainda garantir a sua subsistência pessoal e de sua família”.
Trata-se de montante que supera – e muito – o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente.
Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados.
Não obstante, outras razões indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado.
Merece atenção o fato de, na qualificação da petição inicial, o autor ter indicado ser casado, mas não ter acostado aos autos nem a certidão de casamento, indicativa do regime de bens adotado; nem comprovantes de renda, demonstrativos de quanto sua consorte recebe.
Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, §1º, do CDC.
Além disso, a Medida Provisória nº 2215-10 de 31/08/2001 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações do militar, inclusive determina que na aplicação dos descontos, não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Neste norte, a Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001 dispõe em seu art. 14, § 3º: § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Nesse sentido anda a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR .
IMPOSSIBILIDADE.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001 .
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência para limitação dos descontos consignados em 30% da remuneração líquida do autor, sob fundamento de que se trata de militar das Forças Armadas, cujo limite é de 70%.
Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados .
Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços.
Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ .
No entanto, in casu, cuida-se de desconto em folha de militar das Forças Armadas, incidindo a regulação do art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." .
A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos.
Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório.
Dessa forma, sempre sustentei que o limite estabelecido na MP n .º 2215-10/01 não conflita com a jurisprudência dominante neste tribunal, que limita a 30% (da remuneração os descontos referentes a empréstimos.
Com efeito, plenamente cabível a compatibilização de ambos os sistemas, no sentido de que os descontos de empréstimos consignados possuiriam o teto de 30%, restando mais 40% para os demais descontos, sejam obrigatórios ou demais descontos voluntários diversos de empréstimos.
Desse modo, o limite máximo de 70% disposto no art. 14, § 3º da MP n .º 2215-10/01 seria atendido, bem como a razoabilidade/proporcionalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados.
Permitir-se o comprometimento da renda em 70% (setenta por cento) da remuneração do militar apenas com descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha não seria razoável, bem como violaria a isonomia, por estabelecer solução diferenciada aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis federais gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003 e do Decreto Federal 6386/2008, ambos regulamentando o artigo 45 da Lei 8.112/90 .
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade.
Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração.
Desse modo, curvo-me à tese exarada pelo STJ, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e celeridade processual, de modo a se evitar recursos desnecessários à Colenda Corte Superior.
Superados, assim, verbetes sumulares nº . 200 e 295 deste TJERJ na hipótese de desconto consignado de militar das Forças Armadas.
Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº. 14 .509/2022.
O art. 3º da Lei nº. 14 .509/2022 condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria, o que não se verifica, tendo em vista a limitação de 70% prevista na MP n.º 2215-10/01.
Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada.
Recurso desprovido .(TJ-RJ - AI: 00117032020238190000 202300217334, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/04/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS .
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITE DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2 .215-10/05.
Tratando-se de integrante das Forças Armadas, a limitação dos descontos encontra amparo no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/05, que fixou em 70% da remuneração bruta destes servidores o limite dos descontos facultativos em folha de pagamento .
Em cognição sumária, os descontos realizados observaram a margem consignável prevista em lei.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50062106920238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-02-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50062106920238217000 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Busca-se neste caso concreto, portanto, garantir um mínimo existencial ao promovente.
No entanto, ao contrário do que este afirma, a limitação dos 30% (trinta por cento) deverá ocorrer com base na renda bruta mensal do autor, nos termos do que dispõe a Medida Provisória supra citada.
Tais despesas também sinalizam que o consumidor em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021.
Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira2, ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionarseus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.
Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros.
Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos.
Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento.
Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos.
A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”.
Desse modo, não é razoável que, mesmo com o patrimônio comprometido, o padrão de consumo se mantenha elevado.
Menos sentido ainda seria impor às instituições bancárias que validamente forneceram crédito ao promovente a obrigação de receber o principal, parcelado, enquanto o devedor mantém vida financeira desregrada.
Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações.
Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a ser pago ao patrono da parte promovida, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:49
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827302-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/01/2025 18:32
Juntada de informação
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827302-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, diante dos argumentos apresentados na petição de ID 97893708, HEI POR BEM CHAMAR O FEITO À BOA ORDEM, revogando o despacho de ID 89887745, apenas na determinação de citação da parte promovida e mantendo a gratuidade judiciária já deferida à parte autora, como também, torno sem efeito a contestação apresentada no ID 92761191.
De outra banda, passo a analisar, abaixo, a liminar requerida, ainda pendente de apreciação.
Trata-se de AÇÃO DE REAPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Marco Antônio Aureliano em face do BANCO INTER S/A.
Aduz a parte autora que contraiu empréstimos consignados, junto à instituição financeira requerida, sendo valor total financiado, R$ 104.499,94 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos).
Verbera que as parcelas passaram a onerar sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e de sua família, mesmo recebendo rendimentos brutos no valor de R$ 11.906,17.
Aduz que a dívida hoje consomem mais de 49% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, estando, atualmente, em estado de superendividamento, ou seja, em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência.
Requer, ao final, a limitação de suas dívidas a fim de possam ser pagas até o percentual máximo de 30% de sua renda, correspondente ao montante de R4 2.659,66 até a realização da audiência de conciliação, ou subsidiariamente, que sejam limitados ao patamar de 35% dos rendimentos mensais do mesmo, corresponde ao montante de R$ 3.102,94 até a realização da audiência de conciliação, bem como suspender a exigibilidade dos demais valores devido, pelo período de seis meses, ou ao menos até a audiência de conciliação.
Por fim, que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo Juízo. É o breve relatório.
DECIDO As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Expõe o autor que encontra-se em situação de insolvência para com o banco demandado e impossibilitado de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, eis que compromete o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, para comprovar seu alegado, junta nos autos, cópia do contracheque – ID 89869935.
Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta.
Nos anexos da exordial, aponta no ID 89869935 os valores mensais das cobranças junto ao demandado.
Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior a sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor.
Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a parte autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com o demandado, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, para que o banco demandado SUSPENDAM no prazo de até 5(cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Intime-se a parte promovida para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827302-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO AURELIANO - CPF: *62.***.*65-34 (AUTOR).
-
04/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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