TJPB - 0802698-59.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGDA DANIELLE FELIX LUCINDO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. -
29/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802698-59.2021.8.15.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Magda Danielle Felix Lucindo ADVOGADA: Flávia Jamylla Domiciano Santos Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Guarabira (Id. 26117962), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 16787345), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COERÊNCIA COM OS FATOS.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DO APELANTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
IMPUGNAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO, A FIM DE QUE SEJA CALCULADA A VERBA À LUZ DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO, CONFORME ARTS. 7º, INCS.
VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/1988.
INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CORRETO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nas contrarrazões, a parte autora defende que o recurso da ré não deve ser conhecido tendo em vista suposta ausência de impugnação específica à sentença, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Contudo, verifica-se que as razões recursais rebatem adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, não havendo que se falar em alegações genéricas ou desassociadas que resultasse em negativa de seguimento ao apelo.
Preliminar rejeitada. 2.
Para reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC exige-se a demonstração de prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão adotada. 3.
Pacífica a compreensão de que as dívidas dos entes públicos se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
O décimo terceiro salário e o terço de férias deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor público, incluídas as gratificações e os adicionais habituais e remuneratórios devidos àquele, como preceituam os artigos 7º, incs.
VIII e XVII, da CF/1988.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 1º, 8º, 17, 373, incisos I e II, 489, II, §1°, IV, e 1022, todos do CPC.
Aduz, em síntese, omissão e falta de fundamentação no julgado recorrido, bem como que a edilidade paga regularmente a remuneração devida a autora, nos limites estabelecidos na lei municipal, de forma que não se pode alegar que houve pagamento a menor do terço constitucional, vez que todos foram pagos regularmente, conforme determinação legal.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, evidencia-se que os argumentos do recorrente atraem o óbice da Súmula nº 280[1] do STF, aqui aplicada analogicamente, pois a alteração do decisum objurgado demanda, necessariamente, a interpretação de legislação local (Lei Municipal nº 1.045/2013), o que não é permitido em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)" “(...) 2.
Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802698-59.2021.8.15.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Magda Danielle Felix Lucindo ADVOGADA: Flávia Jamylla Domiciano Santos Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Guarabira (Id. 26117964), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 16787345), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COERÊNCIA COM OS FATOS.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DO APELANTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
IMPUGNAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO, A FIM DE QUE SEJA CALCULADA A VERBA À LUZ DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO, CONFORME ARTS. 7º, INCS.
VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/1988.
INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CORRETO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nas contrarrazões, a parte autora defende que o recurso da ré não deve ser conhecido tendo em vista suposta ausência de impugnação específica à sentença, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Contudo, verifica-se que as razões recursais rebatem adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, não havendo que se falar em alegações genéricas ou desassociadas que resultasse em negativa de seguimento ao apelo.
Preliminar rejeitada. 2.
Para reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC exige-se a demonstração de prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão adotada. 3.
Pacífica a compreensão de que as dívidas dos entes públicos se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
O décimo terceiro salário e o terço de férias deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor público, incluídas as gratificações e os adicionais habituais e remuneratórios devidos àquele, como preceituam os artigos 7º, incs.
VIII e XVII, da CF/1988.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 7°, XVII, e 37, caput da CF.
Aduz que “o salário normal – base de cálculo do terço de férias – deve ser apenas o vencimento básico, que é o salário normal do servidor, sem qualquer acréscimo, salvo, novamente, se houver lei específica do ente federativo.” A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que para se refutar a conclusão desta Corte, conforme decidido no decisum impugnado, seria necessário, além do reexame do conjunto fático probatório dos autos, a análise da legislação local (Lei Municipal nº 1.045/2013), medidas vedadas em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice contido nas súmulas 279[1] e 280[2] do STF.
Nesse sentido, confira-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO.
RECEBIMENTO DE TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1371093 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)” Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Jurisprudência selecionada. -
15/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/07/2024 09:13
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MAGDA DANIELLE FELIX LUCINDO em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/02/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2023 19:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2023 07:51
Juntada de certidão de julgamento
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2023 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/03/2023 11:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2022 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 15:25
Juntada de certidão de julgamento
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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04/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 04:13
Conclusos para despacho
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11/03/2022 04:13
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:26
Recebidos os autos
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04/03/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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