TJPB - 0804251-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0804251-16.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID XXXXXXXXX, requerendo a homologação, e pugnando pela suspensão do processo, com base no art. 922 do CPC Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Com relação ao pedido de suspensão. assevera o art. 922 do CPC, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Como se verifica, o exequente pode conceder prazo para que o executado cumpra de forma voluntária a obrigação contratada, ficando suspenso o processo executivo acordado entre as partes.
Assim, o parcelamento da dívida não enseja imediata extinção da obrigação, vez que o CPC admite a suspensão do processo por convenção das partes, e neste caso, não há que se falar em extinção do feito, conforme assevera a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO HOMOLOGADO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Celebrado o acordo de parcelamento da dívida e pedida a suspensão do processo por prazo suficiente para o cumprimento da avença com base no art. 922 do CPC/15, não há que se falar em extinção do feito. (TJ-AM - AC: 06159920520168040001 AM 0615992-05.2016.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO INCIDENTE PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
Transação incidente em processo de execução, com pedido de suspensão do processo até cumprimento integral da obrigação.
Extinção do processo, na forma do art. 924, III, do CPC, do Código de Processo Civil, e determinação de arquivamento do processo.
Inexistência de prova do cumprimento do acordo e pagamento do débito, situação que não se coaduna com o regramento legal da matéria.
Provimento do recurso para decretar a suspensão do processo pelo prazo do acordo, sem a baixa da distribuição. (TJ-RJ - APL: 00273066420188190209, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
No caso em testilha, as partes peticionaram e informaram a transação realizada em 01.04.2025 para pagamento da dívida, já estabelecidos os encargos para a hipótese de descumprimento do acordo.
Há requerimento expresso de suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/15 (ID 31262882).
Assim, a suspensão do processo requerida pelas partes possui fundamento na lei processual civil e se coaduna com os princípios da efetividade e economia processuais.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente, e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, até o prazo estabelecido na cláusula 2.1, com fulcro no art. 922, do CPC, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo provisório, com a ressalva de que o seu encaminhamento ao arquivo provisório não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 13:16
Homologada a Transação
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28/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:57
Determinada diligência
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24/03/2025 17:57
Indeferido o pedido de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - CPF: *75.***.*98-87 (EXEQUENTE)
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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19/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:44
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Aguarda resposta de ofício. -
16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:35
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 12:02
Determinada diligência
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24/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804251-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da informação prestada em ID 90586321, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 08:44
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2024 08:44
Determinada diligência
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17/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:58
Juntada de Informações
-
29/04/2024 00:42
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:37
Juntada de Ofício
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08/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:51
Determinada Requisição de Informações
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15/11/2023 22:37
Conclusos para despacho
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15/11/2023 22:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 20:23
Juntada de Ofício
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19/08/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 11:22
Juntada de Informações
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18/08/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 13/07/2023 23:59.
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08/06/2023 17:51
Outras Decisões
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08/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:18
Juntada de Petição de informação
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24/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:39
Indeferido o pedido de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - CPF: *75.***.*98-87 (EXEQUENTE)
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22/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de LIDIA VIDAL COSTA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:15
Decorrido prazo de RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:13
Outras Decisões
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11/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
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13/04/2022 02:36
Decorrido prazo de LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 22:09
Juntada de devolução de mandado
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06/09/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 00:33
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:32
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/04/2021 19:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 10:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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25/02/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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22/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
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17/02/2021 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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