TJPB - 0804102-42.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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01/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 11:47
Juntada de Alvará
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15/08/2024 11:47
Juntada de Alvará
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804102-42.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
AUTOR: MANUEL DA SILVA LIMA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 89049280 na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios “pro rata”.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 14 de julho de 2024 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito -
16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:08
Homologada a Transação
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14/07/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL DA SILVA LIMA - CPF: *38.***.*31-59 (AUTOR).
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24/01/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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