TJPB - 0813162-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813162-46.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RUI GALDINO NETO RÉU: EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813162-46.2023.8.15.2001 [Propriedade, Direito de Imagem, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: RUI GALDINO NETO EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, posto que tempestivos.
Resposta apresentada pela parte embargada.
A parte promovida alegou excesso no valor da execução, em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Diante da divergência nos cálculos apresentados pela parte Embargante e pela parte Embargada, os autos foram remetidos para Contadoria Judicial, que apurou um saldo sobejante em favor do Banco promovido.
A parte exequente não se manifestou sobre a planilha do Contador Judicial.
A parte executada requereu que este Juízo considerasse os cálculos apresentados pelo Embargante.
Decido.
Constata-se que o órgão auxiliar da justiça apurou uma diferença depositada a maior pelo Banco Embargante.
Constata-se, ainda, que o Contador Judicial utilizou corretamente os parâmetros fixados em sentença/acórdão.
Desta forma, homologo os cálculos do Contador Judicial.
Isto posto, sem mais delongas, vislumbro excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar da justiça.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso da execução, fixando-a no valor de 4.607,36 (quatro mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos). b) Após o trânsito em julgado, do depósito anexado ao id. 89228665, expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu advogado, este último referente aos honorários sucumbenciais; e do depósito do id. 89957899, ponha-se à disposição do Banco Embargante o valor sobejante de R$ 104,48, ficando o saldo remanescente de R$ 458,88 para o autor.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Contas bancárias já informadas aos autos. c) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Por fim, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813162-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, antes de decidir os Embargos à Execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, observando os parâmetros fixados em sentença/Acórdão e os valores já depositados pelo executado.
Com o retorno, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de cinco dias, para se manifestarem sobre os cálculos do Contador Judicial, vindo-me conclusos em seguida.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 11:25
Baixa Definitiva
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26/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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29/02/2024 19:53
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 23:12
Conclusos para despacho
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25/09/2023 23:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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