TJPB - 0806589-38.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:56
Baixa Definitiva
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12/09/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 06:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS - ESTADO DA PARAIBA em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0806589-38.2022.8.15.0251.
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Giza Helena Coelho.
Recorrido(a): Município de Patos.
Procurador: Carlos Eduardo Rodrigues Silva.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A, com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
A discussão gira em torno de multas impostas pelo PROCON, com o banco recorrente alegando a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e desproporcionalidade das multas.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, concluiu que o Poder Judiciário não pode analisar o mérito das decisões administrativas, apenas a legalidade do ato.
E, no caso, afirmou-se que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) atendiam aos requisitos legais, não havendo abusividade ou falta de higidez e tampouco desproporcionalidade na multa fixada em R$ 20.166,56.
Nas razões do apelo especial, arrimada na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente contesta a validade da CDA, alegando que esta não contém todos os dados necessários à formação do título executivo, o que acarretaria a nulidade da execução fiscal.
Alega violação aos artigos 2º, § 5º, III e IV, da Lei 6.830/80 e aos artigos 202, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN), além do artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC).
O banco argumenta que a CDA não contém todos os dados necessários para a formação do título executivo, prejudicando o exercício do direito de defesa do recorrente.
Alega, ainda, que a multa administrativa imposta pelo PROCON é desproporcional e viola o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Solicita a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a nulidade da CDA ou, subsidiariamente, reduzido o valor da multa administrativa.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, para rever o entendimento deste Tribunal, acerca da validade e legitimidade da redução do valor da multa aplicada pelo PROCON, considerando os critérios da legalidade e proporcionalidade, haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ARTS. 1° E 29, CAPUT E § 1° DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP.
ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC.
Demais disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
PROCON.
MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE (...) 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade da sanção aplicada pelo Procon e razoabilidade do valor fixado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.688/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-COMPROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.935/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)” Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:16
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 03/10/2023 23:59.
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28/08/2023 08:56
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:47
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:11
Recebidos os autos
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10/05/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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