TJPB - 0840950-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LEGAL LIVROS LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0840950-79.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por LEGAL LIVROS LTDA EPP, visando desconstituir crédito tributário exigido na presente execução fiscal, referente a débitos de ICMS, apurado através do processo administrativo nº 1210892015-3, de 04/12/2015, aparelhado na CDA nº 020002920151771.
Narra, a excipiente, que não reconhece do débito, uma vez que houve mera omissão de escrituração de notas oriundas de mercadorias isentas e imunes, e a inexistência de crime de sonegação fiscal, em razão da absolvição dos sócios na esfera penal.
Ao final, pugna pelo acolhimento da objeção, com a consequente extinção do feito executivo em tela.
A Fazenda Pública apresentou impugnação, opondo-se aos argumentos deduzidos pela excipiente, pugnando pela sua rejeição.
Relatados, decido.
Quanto ao instituto da exceção de pré-executividade, é certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Pelo que se vê dos autos, a presente execução traz débito tributário oriundo do processo adminstrativo nº *09.***.*82-17-6, de 24/01/2017, conforme informações inseridas na CDA nº 020003120170354.
A excipiente alega que não reconhece o valor ora exigido, tal como o processo administrativo que deu origem à CDA acima mencionada.
Todavia, suas alegações não restaram comprovadas, e, como procedimento excepcional que é a exceção de pré-executividade, somente é aceitável quando a impossibilidade de execução do título exequendo se apresenta perceptível à primeira vista, independentemente de produção de qualquer prova complementar, o que não se verifica na hipótese.
Sobre o tema: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IBAMA.
SUSPENSÃO.
PENHORA DE BENS.
SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. 1. (...) 6.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 7.
Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 8.
O acórdão recorrido, ao entender que "Revela-se prudente a Decisão agravada, que entendeu pelo prosseguimento da Execução, vedando-se Atos de Alienação até o Trânsito cm Julgado da Ação Anulatória", considerou os pressupostos fáticos e probatórios que emergem do caso concreto, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula 7/STJ para a solução do recurso interposto pela parte recorrente.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 358.750/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018; AgRg no REsp 1.340.985/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 22/11/2013. 9.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1749951 PE 2018/0153583-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
A matéria submetida a exame judicial nos autos de ação ordinária, ainda não apreciada, não pode ser alegada como defesa nos autos de execução.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 DO STJ.
A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para vincular alegações que exigem dilação probatória para sua demonstração (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça).
EXECUÇÃO FISCAL NÃO INSTRUÍDA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
Na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo a juntada de cópias do processo administrativo, que pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente, na forma do artigo 41 da referida Lei. (TRF-4 - AG: 50032345220204040000 5003234-52.2020.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA) Também a Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Importa registrar que, in casu, nenhum documento fora juntado aos autos, não havendo, pois, como restarem comprovadas as alegações da executada, impossibilitando, desta feita, conforma ja dito, que as questões arguidas sejam decididas em sede de exceção de pré-executividade.
Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 05:17
Juntada de provimento correcional
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06/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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02/08/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 01:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 08:37
Conclusos para despacho
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11/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:24
Conclusos para decisão
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22/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
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22/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
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11/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/04/2020 09:42
Conclusos para despacho
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31/03/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2020 20:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2019 18:43
Conclusos para despacho
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09/12/2019 18:43
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/08/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2016 18:32
Conclusos para decisão
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20/08/2016 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2016
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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