TJPB - 0813832-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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20/04/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 08:03
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813832-84.2023.8.15.2001 [Cláusula Penal] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/12/2024 11:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813832-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
23/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813832-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 21:35
Expedição de Carta.
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28/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813832-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré/executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc, serem considerandos impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
No presente caso, verifica-se que não é possível a constrição em qualquer percentual dos vencimentos do executado, conforme documentos acostados (ID.S. 100119185 e seguintes) sem prejudicar a subsistência do mesmo.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, DEFIRO o pedido para desbloquear os os valores constritos por se tratar de verba impenhorável.
Publique-se.
Intime-se.
Designe-se audiência de conciliação virtual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 09:26
Expedição de Carta.
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25/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:55
Deferido o pedido de
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11/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813832-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da certidão de id. 93480279, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:19
Processo Desarquivado
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05/06/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2023 03:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 03:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:40
Homologada a Transação
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02/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2023 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/04/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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