TJPB - 0800751-61.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 11:35
Juntada de Alvará
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13/02/2025 11:35
Juntada de Alvará
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13/02/2025 11:35
Juntada de Alvará
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31/01/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0800751-61.2023.8.15.0031[Tarifas] EXEQUENTE: MANOEL MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Excesso de execução.
Irregularidade dos cálculos que fundamentam a execução.
Inocorrência.
Impugnação aos cálculos da parte exequente de forma genérica.
Rejeição liminar.
Inteligência do art. 525, § 4º do CPC.
Improcedência do pedido. - Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 4º do art. 525 do CPC, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução.
Vistos etc.
Banco Bradesco, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Manoel Monteiro da Silva, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição id nº85162371.
Alega, em síntese, o excesso de execução pois os valores são irreais.
Culmina por pedir a procedência da impugnação.
Intimada a parte adversa solicitou a procedência do pedido, pois sequer a parte impugnante acostou quaisquer cálculos para justificar o excesso de cálculo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O impugnante limitou-se a questionar o montante do débito de forma genérica, sem especificar o valor que considera devido, inexistindo qualquer irregularidade nos cálculos que fundamentam a execução, elaborada pela parte exequente com estrita observância às determinações contidas no título judicial exequendo e índices oficiais.
O parágrafo quarto do art. 525 do Código de Processo Civil é claro, in verbis: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” A doutrina balizada, aliás, dá apoio à decisão proferida pelo Juiz singular.
Note-se a lição de MARINONI: “Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado (...).
Isso porque o objetivo do art. 475-L, § 2º, do CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo.
RT. 2008, p. 470).
Nesta seara, importante mencionar que o impugnante se limitou a referir a existência de excesso de execução nos cálculos, sem, contudo, apontar especificamente onde se encontrariam as irregularidades do cálculo e, tampouco, referir quais os índices entende como corretos.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
I - O presente recurso não deve ser suspenso com base nas decisões do STF proferidas nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, por se tratar, na origem, de cumprimento de sentença transitada em julgado, proferida em ação ordinária de cobrança.
II - O excesso de execução deve ser apontado de forma discriminada pela parte impugnante, na forma do art. 475-L, § 2º, do CPC, não bastando alegações genéricas quanto à existência de equívocos na memória de cálculo apresentada pelo exequente, sem indicar em que consistiriam e o valor que entende correto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/05/2015).
TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS - IMPOSSIBILIDADE.
Ao impugnar os cálculos apresentados pela exequente, cabe ao executado apresentar a planilha detalhada do débito que entende devido.
Não tendo o agravante apontado o valor que entende correto, como exige o § 2º, do art. 475-L do CPC, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. (TJMG - AI: 10024076910363006 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013).
Assim, considerando que a parte referiu de forma genérica a existência de excesso de execução na execução de sentença, deixando de apontar onde se encontraria o erro do cálculo realizado pela parte exequente, bem como deixou de apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, restou ferida claramente a exegese do § 4º do art. 525 do CPC.
Sendo assim, por tudo que dos autos constam, julgo improcedente a presente impugnação a execução, ante a inexistência de excesso de execução.
Por fim, condeno ao promovido ao pagamento de custas na fase de exeucção e deixo de fixar valores de honorários tendo em vista que na fase de conhecimento foi fixado no valor máximo.
Nego efeito suspensivo, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas da fase de execução paga, sendo assim proceda-se o cálculo das custas da fase de execução e intime-se para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Com o trânsito desta sentença, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinha, 11 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
11/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:09
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 18:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:49
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 08:43
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:26
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MONTEIRO DA SILVA - CPF: *14.***.*13-72 (AUTOR).
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15/03/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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