TJPB - 0800411-49.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/02/2025 10:53
Determinada diligência
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11/02/2025 10:53
Não conhecido o recurso de FRANCISCA AZEVEDO ANDRADE - CPF: *07.***.*10-20 (RECORRENTE)
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11/02/2025 10:53
Voto do relator proferido
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10/02/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 13:00
Determinada diligência
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04/10/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 12:39
Classe retificada de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800411-49.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA AZEVEDO ANDRADE Endereço: Mons Constantino, 130, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Pça.
Sérgio Maia, 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FRANCISCA AZEVEDO ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou, em síntese, que foi servidora do município promovido, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, durante o período compreendido entre 01/08/1987 até 27/06/2017, quando se aposentou.
Sustentou que nunca teve direito ao gozo das licenças prêmios a que afirma ter direito, totalizando 12 meses.
Alega, ainda, que não usufruiu das férias referentes aos períodos aquisitivos de 1987 a 1993 e os terços constitucionais de 1987 a 2002.
Requereu a conversão da licença prêmio em pecúnia e o pagamento das férias e terço constitucional de férias.
Devidamente citado, o Município promovido apresentou contestação - ID Num. 41341223, na qual alegou que há coisa julgada, pois o pedido já foi objeto de ação na Justiça do Trabalho.
Afirmou que o vínculo com a parte promovida é regido pela CLT e que o direito à licença prêmio não faz parte do rol de direitos trabalhistas.
Alegou a incompetência deste juízo e requereu a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Alegou a ocorrência da prescrição bienal e, subsidiariamente, a quinquenal, a partir de quando as verbas deveriam ter sido pagas.
Alegou também a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação - ID Num. 41665010.
Decisão de incompetência deste juízo - ID Num. 51523798.
Decisão em sede de agravo, fixando a competência deste juízo para processar e julgar o feito - ID Num. 70863757.
Decisão de mudança do rito processual - ID Num. 86756051.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipada da Lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da ausência de requerimento administrativo O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da incompetência deste juízo Rejeito a preliminar de incompetência por não encontrar respaldo no entendimento firmado, de acordo com jurisprudência iterativa, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe a Justiça do Trabalho julgar processos de servidores cuja contratação se deu antes da Constituição Federal, e sim a Justiça Comum (Rcl 29.526).
Ademais, quando já declarada nestes autos, foi objeto de recurso, tendo a instância superior determinado o prosseguimento da ação neste juízo.
Rejeito a preliminar.
Da prescrição O município promovido apresentou na sua contestação a prejudicial de mérito da prescrição bienal e quinquenal.
Inicialmente, convém esclarecer que a prescrição a ser aplicada neste caso é a quinquenal, não havendo que se falar em prescrição bienal.
Explico.
Na forma do Art. 1º do Dec.-lei nº 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Tratando-se do direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese jurídica em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1254456 / PE - Tema nº 516) nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
No presente caso, verifica-se que o(a) autor(a) se aposentou em 27/06/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2021, de modos que entre a data da aposentadoria do(a) servidor(a) até a propositura desta ação não se passaram 05 (cinco) anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
Por tais razões, REJEITO a prejudicial suscitada pela parte demandada e adentro no mérito da causa.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a autora pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, que alega ter direito até a data da aposentadoria.
A autora cobra também as férias referentes aos períodos aquisitivos de 1987 a 1993 e os terços constitucionais de 1987 a 2002.
Da licença prêmio Desde logo, reputo importante mencionar que há distinção entre a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal e àquela concedida pelo art. 19 do ADCT.
O servidor que ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público é estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, enquanto que o servidor na situação do art. 19 da ADCT detém estabilidade excepcional, porém não ocupa cargo de provimento efetivo, ou seja, embora estável não é efetivo.
A este respeito, registro que o STF já se manifestou, firmando o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República (ADI nº 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 e ADI 100, rel. min.
Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004).
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ARE 1.069.876 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017.] = RE 1.381.137 AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, red. do ac. min.
Roberto Barroso, j. 16-8-2022, 1ª T, DJE de 29-8-2022.
Sabendo disso, tem-se que a promovente ingressou no serviço público em data anterior à vigência da CRFB/1988, mas não se adequou ao delineado no art. 19 do ADCT e, tampouco, comprovou que foi aprovada em concurso público.
Referida distinção é importante, pois a Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha/PB, prevê que os benefícios nela contidos serão devidos apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, como é o caso da licença-prêmio.
Vejamos: Art. 151.
A administração pública municipal indireta ou fundacional de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e também: II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Na exordial, a autora pleiteia a concessão/conversão das licenças prêmio não gozadas em pecúnia.
Tal direito é previsto no artigo 153, §2º, XVI, da Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha/PB.
Vejamos: Art. 153. (...) §2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) XVI – Licença-prêmio por decênio de serviços prestados ao Município; Inicialmente, a Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha define quem é servidor municipal e a forma de ingresso para, posteriormente, conceder os direitos ao servidor municipal.
Neste contexto, consoante se depreende da Lei Orgânica Municipal, apenas os servidores municipais (aqueles nomeados mediante aprovação em concurso público), possuem direito aos benefícios da carreira que foram assegurados no sobredito diploma legal.
De igual modo, a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB), revogando as disposições em contrário, nos termos do Art. 247, e estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses: Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Contudo, consoante se depreende do Regime Único dos Servidores de Catolé do Rocha, apenas os servidores que ocupam cargo de provimento efetivo têm direito à licença prêmio.
No caso em exame, a parte autora foi admitida no serviço público, em 01/08/1987, sem concurso público, anteriormente à promulgação da atual Constituição Federal, mas sequer obteve a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
De acordo com a Corte Suprema, preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes (RE 167635, Relator(a): Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997).
Continua a decidir nesse sentido o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” ( ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020.
Outro não é o entendimento aplicado em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: Processo nº: 0804989-89.2020.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contagem em Dobro] APELANTE: MARTA ELEONORA GOMES DUARTE - Advogados do (a) APELANTE: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617-A, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649-A APELADO: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
DIREITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS. (TJ-PB - AC: 08049898920208150141, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Câmara Cível) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO APENAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Há de se diferenciar a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41, da Constituição Federal, para aquela concedida pelo art. 19, do ADCT, a qual é tida como um favor constitucional conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal. - Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. - Nos ditames do art. 83, da Lei nº 001/2009, para fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, o servidor público do Município de Brejo dos Santos deve exercer cargo de provimento efetivo ou de comissão, não se configurando, portanto, a hipótese dos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016771720158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 24-10-2017) Portanto, não faz a autora não faz jus à licença prêmio.
Das férias e terço constitucional Em relação às férias e terço constitucional de férias, entendo que a autora faz jus, pois é direito assegurado a todo trabalhador, independentemente do vínculo, se celetista ou estatutário.
Na presente hipótese, o recebimento em pecúnia das férias não gozadas e terço constitucional constituem verdadeira indenização pelo não exercício do direito a elas, porquanto se presume que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público, por absoluta necessidade do serviço.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no tema 635, assim decidiu: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”.
Ademais, tampouco se justifica que o Município se aproveite do trabalho de seus servidores, sem a devida contraprestação, pois, se tal ocorresse, agasalharíamos o denominado enriquecimento ilícito.
Em que pese, a possibilidade do indeferimento do pedido de férias do servidor público diante da imperiosa necessidade de serviço, tal situação não pode resultar na supressão desse direito, que, caso não exercido, deve ensejar compensação, de natureza pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Nesses termos, independentemente de ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão em pecúnia.
Isso porque a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor e o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo das férias.
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Caberia ao promovido provar documentalmente a concessão de férias a requerente nos períodos aquisitivos elencados na peça inicial, pois, a Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade, publicidade e eficiência, devendo prestar contas de todas as suas atividades e das verbas despendidas.
O promovido não juntou qualquer documento comprovando a concessão/pagamento das férias e o pagamento do acréscimo do terço constitucional.
E, como se sabe, a falta de registro do desfrute das férias impõe ao Ente Estatal, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias foram regularmente gozadas.
Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013) Assim, entendo devido o pagamento da compensação, em pecúnia, das férias referentes aos períodos aquisitivos de 1987 a 1993 e os terços constitucionais de 1987 a 2002, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pela autora.
Nesse sentido, há precedentes em diversos Tribunais no país, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA: REMESSA ECESSÁRIA - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - APOSENTADORIA - INVIABILIZAÇÃO DO GOZO - DIREITO À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DA BENESSE GRANJEADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO.
Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Pretório Excelso, faz jus o servidor à conversão das férias-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão legal e da data da obtenção do direito, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração - A base de cálculo para a conversão das férias-prêmio deve ser o vencimento do servidor na data do desligamento do serviço público - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária AC nº 10324160043224001, publicado em março de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL - FÉRIAS PRÊMIO - QUANTUM DEVIDO - CONVERSÃO EM ESPÉCIE DECORRENTE DA PASSAGEM DO SERVIDOR À INATIVIDADE - DIREITO RECONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DO USUFRUTO DO DIREITO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO PRAZO PARA O REQUERIMENTO DA CONVERSÃO EM ESPÉCIE - INDENIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À ÉPOCA DA APOSENTADORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. - Ausente qualquer previsão legal municipal acerca do prazo para o requerimento da conversão das férias prêmio em espécie e, decorrendo essa da passagem do servidor à inatividade, fato que, por si só, obsta a sua fruição em forma de descanso remunerado, evidenciado resta que a base de cálculo de tal indenização deverá ser a remuneração percebida à época da aposentadoria, sob pena de imputar-se prejuízo demasiado e injustificado ao servidor, bem como enriquecimento sem causa à Administração Pública. - Tratando-se de condenação referente a verbas de natureza não tributária, a correção monetária deverá se dar pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde quando era devida a verba até a citação, a partir de quando a atualização monetária passará a ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09, até a expedição do precatório ou RPV. - Em que pese a regra processual estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil determinar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, devendo, ainda, sua aplicação ser imediata por referir-se a norma processual, nos termos da jurisprudência consolidada bem como pela dicção do artigo 14 da norma em regência, cuidando o recurso ora posto de Apelação interposta antes da vigência do NCPC , em estrita observância ao Princípio da Não Surpresa, regramento norteador. (Apelação Cível AC 10392150013440001 MG (TJ-MG) 13/04/2016 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, a procedência da demanda quanto às férias e terço constitucional é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNÍCIPIO DE CATOLE DO ROCHA: a) Obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente férias referentes aos períodos aquisitivos de 1987 a 1993 e os terço constitucional de 1987 a 2002, tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua passagem para a inatividade, corrigido monetariamente desde então.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos a Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação, na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
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