TJPB - 0845144-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:49
Juntada de informação
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20/02/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845144-44.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO DO NUMOPEDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor repetir ação já em curso.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA, já qualificada no feito, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial.
Instruindo a inicial, foram acostados os documentos anexados à peça de ingresso.
Houve deferimento da Justiça Gratuita e indeferimento do pedido liminar, id.100325559.
O banco Votorantim apresentou contestação, id.102051454.
Certidão do Nomopede dando conta de existência de ações similares, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, id.104457091. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 337, § 2º, do CPC, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo assevera que “há litispendência, quando se repete ação que está em curso”.
In casu, restou caracterizado o instituto da litispendência, pois a autora repetiu ação mesma ação em duas varas cíveis desta Comarca, consoante se vê dos documentos se vê da certidão exarada e mencionada no relatório acima.
Instadas a falarem sobre essa situação, apenas o banco se pronunciou requerendo o reconhecimento da similitude das ações.
Apontou que "a ação tombada sob o nº 0871958-93.2024.8.15.2001, são iguais em causa de pedir e partes." Trata-se, portanto, de abuso do direito de ação.
Não se deve permitir ações predatórias no Judiciário nem a repetição de pedidos com as mesmas partes e causa de pedir, pois isso compromete a segurança jurídica, sobrecarrega o sistema judicial e favorece condutas abusivas.
O abuso do direito de ação e a litigância predatória violam o dever de lealdade processual (art. 77 do CPC), podendo gerar sanções para evitar a utilização indevida do Judiciário.
Permitir essas práticas incentiva a judicialização excessiva e prejudica o direito fundamental à razoável duração do processo, afetando a eficiência e a credibilidade do sistema de justiça.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, devendo correr a ação que tramita apenas da 17ª Cível desta Comarca.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
05/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 18:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:28
Juntada de informação
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845144-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intimem-se as partes para se manifestar sobre a certidão automática do NUMOPEDE que identificou possível similaridade de demandas, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2024. -
09/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 18:24
Determinada diligência
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30/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845144-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845144-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A em que a parte Autora alega, em síntese, que foram cobrados valores e encargos abusivos em negócio jurídico celebrado com a parte Promovida.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a) se abstenha de cobrar e exclua do nome do Promovente dos órgãos de restrição ao crédito; b) o depósito judicial dos valores incontroversos, ou, subsidiariamente, o depósito integral e mensal das parcelas devidas.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acerca do pedido para depósito judicial dos valores que entende devidos, tem-se que a norma processual (art. 330, §3º, CPC) exige que a quantia reputada devida pelo autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte que o valor incontroverso não pode ser alvo de depósito judicial sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato, como requereu a autora.
O segundo pedido, isto é, o requerimento para que o promovido exclua o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, é um consectário lógico da necessidade de pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo avençados no contrato.
Caso não haja o pagamento das parcelas incontroversas, ao banco promovido assiste o direito de inscrever o nome da promovente nos órgãos de restrição, desde que observados os limites e exigências legais, e desde que em decorrência da mora específica do valor tido como incontroverso, ou seja, excetuado o valor discutido na ação.
Além disso, para que se cogitasse retirar o nome da promovente dos cadastros restritivos de crédito, seria necessário comprovar que houve realmente a negativação, com a juntada de espelho de consulta onde constasse o apontamento, além de demonstrar que esta negativação se deu de forma irregular, o que não foi comprovado nos autos.
Cabe ressaltar, ademais, que a presente ação não discute o valor total do contrato, mas sim a validade do percentual de juros e outros encargos cobrados no negócio jurídico.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito do Autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA - CPF: *85.***.*69-04 (AUTOR).
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13/09/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:24
Juntada de informação
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08/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845144-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita , acostando aos autos cópia dos extratos bancários de contas e cópia do contracheque ou comprovante de renda de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:03
Outras Decisões
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11/07/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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