TJPB - 0801554-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 21:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 12:31
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 22:07
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0801554-17.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira quedando-se inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
14/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO CORREIA XAVIER - CPF: *38.***.*24-11 (EMBARGANTE).
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14/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Nulidade, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0801554-17.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) embargante(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24), de todos os seus extratos bancários dos últimos 3 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
10/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:39
Outras Decisões
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14/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:46
Declarada incompetência
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15/01/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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