TJPB - 0844904-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844904-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:38
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 23:38
Outras Decisões
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13/01/2025 22:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844904-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a manifestação/contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
18/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN DUARTE MEIRA DE MELLO - CPF: *43.***.*89-00 (AUTOR).
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27/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:51
Juntada de informação
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844904-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita , acostando aos autos cópia dos extratos bancários de contas e cópia do contracheque de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:02
Outras Decisões
-
10/07/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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