TJPB - 0801214-38.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS RONELE SOUTO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE OBSTETRICA CIRURGICA E GINECOLOGICA LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801214-38.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO REU: SOCIEDADE OBSTETRICA CIRURGICA E GINECOLOGICA LTDA - ME, CARLOS RONELE SOUTO DE SOUZA Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ajuizaram a presente ação em face do SOCIEDADE OBSTETRICA CIRURGICA E GINECOLOGICA LTDA – ME e CARLOS RONELE SOUTO DE SOUZA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenizações por danos materiais e morais que alega ter suportado em detrimento de erro médico prestado pelos demandados.
Alega a autora que no ano de 2019 sentia muitas dores na região pélvica, bem como tinha muito sangramento, tendo sido diagnosticada com endometriose forte, tendo sido lhe informado que necessitaria se submeter a um procedimento cirúrgico.
Aduz que contratou os serviços da clínica requerida para realização do procedimento de histerectomia total, tendo sido atendida pelo sr.
Carlos.
Relata que no dia da cirurgia percebeu que quem realizou o procedimento fora outro médico e não o demandado, bem como fora informada de que o seu útero não havia sido retirado, mas que as dores cessariam.
Afirma que mesmo após o procedimento os sintomas que apresentava não acabaram e, voltando a procurar os requeridos, fora informada de que deveria pagar novamente por uma consulta para ser atendida, motivo que a fez buscar outro profissional, que lhe submeteu a novo procedimento, sendo Histeroscopia cirúrgica com Ressectoscópio Bipolar em detrimento da falha do profissional anterior.
Alega que todos os procedimentos cirúrgicos foram a suas expensas, bem como que a negligência dos demandados lhe causou diversos transtornos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado alega que não há prova de que a ocorrência de nenhum atendimento errôneo pelos requeridos.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A autora busca com o presente feito determine o pagamento de indenizações por danos materiais e morais que alega ter suportado em detrimento de erro médico prestado pelos demandados.
Analisando os autos, verifico que não há comprovação de que as dores suportadas se deram em detrimento da falha do serviço prestado, sendo o ônus da autora a sua comprovação conforme determina o art. 373, I do CPC.
Ademais, tenho que o prontuário acostado junto com a peça contestatória (ID 75607111 e seguintes) demonstra a regularidade dos procedimentos realizados.
No tocante ao procedimento ter sido realizado por outro profissional, entendo que a parte não demonstrou que contratou especificamente os serviços do demandado Carlos, mas informa que buscou a clínica requerida, não existindo falha na realização do procedimento por outro profissional qualificado para tal.
Ressalto ainda que a obrigação assumida pelo médico é de meio, caso o seu serviço não produza o efeito esperado, não há como dizer que ocorreu um descumprimento contratual, nesse sentido, a responsabilidade médica, embora contratual é subjetiva e sua culpa deve ser provada.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA - NEXO CAUSAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Nos termos do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide em ação decorrente de relação de consumo.
No que se refere ao dever de indenizar, a responsabilidade do hospital, é objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC; já a do profissional liberal, será apurada conforme a verificação de culpa, vez que é subjetiva, a teor do §4º, do mesmo artigo.
Nos casos das relações médico-paciente, a obrigação que se estabelece entre eles é tida como de meio, por não haver como o médico comprometer-se com a cura da enfermidade por ele tratada, ou mesmo com resultados que dependam de fatores estranhos à ação por ele empregada, exceto nos casos em que há um comprometimento expresso com o resultado.
Assim, a responsabilização em detrimento das atividades médico-hospitalares, bem como dos procedimentos adotados, deve estar condicionada à comprovação de culpa da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia.
Não restando demonstrada a má conduta dos apelados, afastada está a responsabilidade civil, bem como o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.128024-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
11/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO RONELI CAVALCANTI DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE OBSTETRICA CIRURGICA E GINECOLOGICA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS RONELE SOUTO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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01/02/2024 11:04
Deferido o pedido de
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08/11/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS RONELE SOUTO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE OBSTETRICA CIRURGICA E GINECOLOGICA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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05/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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08/05/2023 11:57
Recebidos os autos.
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08/05/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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23/04/2023 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE ARAUJO - CPF: *36.***.*97-89 (AUTOR).
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10/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:28
Determinada diligência
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07/03/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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