TJPB - 0844468-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 06:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:17
Juntada de Alvará
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17/01/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:24
Juntada de comunicações
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17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:03
Juntada de Alvará
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13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844468-96.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ALMEIDA PARK RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/11/2024 14:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:28
Juntada de Decisão
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27/11/2024 07:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844468-96.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ALMEIDA PARK RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 DECISÃO Vistos, etc.
Considero válidos todos os atos praticados pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível.
Tendo a executada sido citada, não cumpriu voluntariamente a obrigação, razão pela qual procedi com a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, para o valor de R$ 11.502,83 (onze mil e quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos), obtendo resultado positivo para as primeiras horas, com o bloqueio do seguinte numerário: a) R$ 572,39 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), em BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.; b) R$ 24,68 (vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) R$ 192,92 (cento e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), em BCO BRADESCO S.A.; e d) R$ 1.579,37 (mil quinhentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), em BCO DO BRASIL S.A.
Intime-se a devedora para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844468-96.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ALMEIDA PARK RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o condomínio exequente, a que demonstre o pagamento das custas processuais relativas ao processo n. 0827357-36.2023.8.15.2001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da nova demanda.
Por elucidativa, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE EXTINTA.
EXTINÇÃO DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PROPOSITURA DA NOVA AÇÃO QUE DEPENDE DA PROVA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ARTIGO 486, § 2.º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PRIMEIRO PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTE PROCESSO QUE NÃO SE ESTENDE A PROCESSOS PRETÉRITOS.
EFEITOS .
PRECEDENTES DO STJ.EX NUNC EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00093586720188160056 PR 0009358-67.2018.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) Decorrido o prazo sem manifestação, autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 11:41
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2024 11:41
Reconhecida a prevenção
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:09
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0844468-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0844468-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro mais um prazo de quinze dias para a juntada do documento (Certidão de Registro Imobiliário).
Intime-se.
Ato contínuo, cite-se o devedor, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844468-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos ata da assembleia que elegeu o atual síndico e com mandato em vigor, bem como, a certidão de registro imobiliário, sob pena de indeferimento da inicial.
Juíza de Direito -
15/07/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 20:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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