TJPB - 0811319-79.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811319-79.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ GONZAGA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ GONZAGA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, alegando, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, o autor se deparou com a quantia irrisória de R$ 428,80 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), asseverando que a conta não só deixou de ser corrigida e remunerada, como também sofreu subtrações indevidas ou outros fenômenos que fizeram com que o saldo diminuísse, apesar do promovente nunca ter movimentado a referida conta, salvo quando efetuou o saque da quantia retromencionada.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do banco demandado a proceder com a restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 41.299,11, além de uma indenização por danos morais no valor mínimo de dez mil reais, conforme os termos da inicial.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao promovente.
Em contestação (ID 29426410), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da União Federal no feito, a incompetência da Justiça Estadual, e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, defendendo que o saldo médio das contas individuais na data de 30.06.2017, era de R$ 1.262,00, e que, havendo irregularidades na conta do autor, não pode ser atribuída ao demandado, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da causa.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (ID 31532908).
As partes se manifestaram em termos de provas.
O autor informou não ter mais provas a produzir (Id 31844975).
Sentença de improcedência proferida (ID 33609356).
Sentença anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, com determinação de prosseguimento do feito face à legitimidade passiva do Banco do Brasil (ID 83080145).
Após o julgamento, pelo STJ, dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF - Tema 1150, as partes foram intimadas para se manifestar acerca das teses firmadas e especificar as provas que ainda pretendiam produzir (ID 84759720).
O autor informou não haver mais provas a produzir (ID 87212174), enquanto o réu juntou quesitos (ID 91659374).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
No caso dos autos, destaco que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, considerando-se que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora a parte ré tenha apresentado quesitos, o exame pericial é prescindível para o julgamento, sobretudo porque o cerne da questão envolve a alegação de suposto desfalque em conta do Pasep, sendo, portanto, suficiente o acervo carreado aos autos a ser analisado de acordo com o ônus probatório de cada parte, por inteligência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047770720218260024 Andradina, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023).
Do Tema 1150 - STJ A matéria tratada nos presentes autos foi debatida no STJ, Tema 1150, tendo sido fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhida, pois já ocorreu a análise do deferimento do benefício, não tendo sido apresentado nenhum outro elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável à concessão da gratuidade, razão pela qual rejeito a prefacial.
Preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial da prescrição As preliminares de ilegitimidade passiva e competência restam superadas, nos termos do que ficou decidido no Tema 1150 do STJ, acima transcrito, não havendo, por consequência, que se falar em chamamento ao processo da União.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, tomando por base o prazo decenal fixado pelo STJ, tem-se que a parte autora juntou aos autos microfilmagens e extrato da conta, emitido em 23/09/2019.
Deste modo, tendo a ação em comento sido intentada em 03/12/2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Regramento jurídico do PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
No mérito Feitas essas observações, acerca do regramento jurídico do instituto do PASEP, tem-se que o cerne da lide gira em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor a menor em razão também de saques/débitos realizados indevidamente.
Insurge-se o autor contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, defendendo que, ao realizar o saque, recebeu quantia irrisória e que, de posse das microfilmagens e extratos da referida conta, constatou vários equívocos que vão desde a conversão da moeda nacional, contabilização de juros e correção monetária e, principalmente, débitos/saques lançados na conta, sem que o produto tenha sido destinado ao legítimo titular.
Em suma, o autor aponta a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos, de modo que a quantia percebida foi irrisória, não refletindo o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos, além de indenização por dano moral.
Ocorre que a mera alegação de irrisoriedade do montante levantado ou a simples dedução de que valores foram suprimidos no ano de 1988, por si só, não tem o condão de sustentar a verossimilhança da tese de conduta irregular da instituição bancária ré.
Nesse contexto, em que pese a parte autora tenha apresentado tabela de cálculos a fim de franquear ao Juízo o cotejo da verossimilhança de suas alegações (Id 26747864), observa-se que foram desconsiderados índices previstos na legislação de regência, lançamentos posteriores, transferências de valores da conta do PASEP para folha de pagamento/conta corrente do(a) requerente, operações de saques identificadas como "Pgto rendimento FOPAG", "Pgto Rendimento Caixa" (Id 26747648) e, por fim, a desconsideração da conversão de moedas, a exemplo do Plano Verão (Lei n. 7.730/89).
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do § 2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do Pasep através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou crédito em conta bancária, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento adiantado.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente/poupança.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento e diretamente em conta bancária de sua titularidade.
Portanto, o que o autor alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da parte autora, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dele próprio, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
Inclusive, infere-se da petição inicial que a parte autora insurge contra os índices de correção monetária do PASEP divulgados pelo Conselho, não contra a efetiva gestão dos valores pelo banco demandado, o qual apenas seguiu, como dito, as determinações do Conselho Diretor.
Assim sendo, caberia à parte autora, se fosse o caso, demandar contra o referido Conselho, no âmbito da Justiça Federal, para discussão dos índices adotados.
Em tendo demandado exclusivamente o banco e não havendo alegação de que este tenha, voluntariamente, adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
Bastante elucidativo o acórdão cuja ementa a seguir transcrevo por aplicável ao caso, emanado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020).
Note-se que a tese apresentada pelo(a) autor(a) não é verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e, desde então, houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento e/ou conta corrente/poupança) dos valores relativos aos juros e atualização monetária que foram aplicáveis ao saldo.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Em conclusão, o fato é que da narrativa inicial e pelas provas apuradas, não é possível constatar quais as eventuais incorreções e ilegalidades praticadas pelo banco réu na atualização do saldo da conta PASEP, sendo certo que a parte autora limitou-se a alegar que, após anos de existência da conta, o saldo, quando do saque, era inexpressivo, denotando irregularidade no repasse da correção e juros, o que não basta para demonstrar o direito alegado, segundo a regra do ônus probatório.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pelo promovente.
Neste sentido, colaciono os precedentes, incluindo julgado proferido Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
MÁ GESTÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DANO MATERIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva.
Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003.Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância.
Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial.
Inexiste cerceamento do direito de defesa no caso dos autos, tendo em vista que o julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção e a não identificação pelo autor de quais seriam os saques indevidos e as incorreções na atualização das contas, impossibilitando realização de perícia.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não demonstrou a correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, além de não ter comprovado a existência de saques ilegais, não se desincumbindo de seu ônus. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800743-39.2020.8.15.0371 – 4ª Câmara Cível – 07/11/2023 - Dr.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho).
Destacado.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 5.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 6.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 7.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 8.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 9.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07382234520198070001 1780975, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Destacado Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
04/12/2023 08:05
Baixa Definitiva
 - 
                                            
04/12/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
 - 
                                            
04/12/2023 08:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
01/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 16:56
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA SILVA - CPF: *31.***.*75-68 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
30/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/10/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2023 23:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
22/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
 - 
                                            
22/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
 - 
                                            
22/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
15/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2021 22:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2021 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
 - 
                                            
14/12/2021 22:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
 - 
                                            
06/05/2021 12:00
Juntada de
 - 
                                            
06/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2021 10:38
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
29/03/2021 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/03/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2021 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2021 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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