TJPB - 0826691-58.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:35
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0826691-58.2022.8.15.0000 ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada EMBARGANTE : Mais Truck Comércio de Caminhões Ltda ADVOGADO : Fabricio Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050 EMBARGADO : Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu os aclaratórios opostos pelo Estado da Paraíba.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO MAIS TRUCK COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA opôs embargos de declaração irresignado com os termos do acórdão que acolheu os aclaratórios opostos pelo Estado da Paraíba.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35236805 - Pág. 1/5), a parte embargante aduz que: “(…) o acórdão não esclarece, e por conseguinte é omisso, de onde viria a competência constitucional e/ou legal conferida ao Poder Executivo do Estado da Paraíba para, mediante decreto, exigir o cumprimento de obrigação acessória em relação a ‘notas fiscais referentes a serviços’”. (ID nº 35236805 - Pág. 1/5) Contrarrazões apresentadas no ID nº 36122264 - Pág. 1/3. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(...) Volvendo ao caso dos autos, é possível entrever que o agravado, em 2019, foi autuado em razão do descumprimento de obrigação acessória pela não informação na sua EFD (escrituração fiscal digital) em relação a seis notas fiscais referentes a serviços de revisão na entrega de veículos aos órgãos públicos vendidos pela Iveco Latin America Ltda.
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA de nº 20.***.***/2281-22 sob o fundamento de que não há exigência legal da obrigatoriedade de escrituração da nota fiscal de remessa na escrituração fiscal digital - EFD.
Incorreu o juiz a quo em equívoco quando entendeu pela ausência da obrigação legal.
Nesse particular, verifica-se que, ao que tudo indica, a empresa agravada praticou infração à legislação tributária, pois violou o disposto no art. 4°, do decreto n° 30.478/2009, que assim estabelece: Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária. § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
Conforme a legislação aplicável, a obrigação de informação, portanto, existia e independe da circulação da mercadoria consubstanciar ou não fato gerador do ICMS em relação ao declarante.
Além do mais, se a agravada sustenta que fora emitida nota de remessa pela IVECO, mas que em relação a ela não houve qualquer circulação jurídica das mercadorias, tem-se a hipótese de não incidência do imposto, expressamente prevista no aludido §2º como de escrituração obrigatória.
Com efeito, muito embora se verifique o perigo de dano decorrente da própria força executiva do crédito tributário, não se constata a plausibilidade do direito invocado, eis que existe legislação tributária que prevê a obrigação de informação de escrituração da nota fiscal de remessa na escrituração fiscal digital - EFD, assim, não apresentou o agravado qualquer alegação capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.
Assim, conceder a liminar, no presente caso, consistiria em desconstituir a presunção de certeza e liquidez, o que somente seria possível mediante prova robusta que demonstrasse qualquer irregularidade na autuação, já que meras alegações não são suficientes para infirmar o título executivo.
Desta forma, deve ser reformada a decisão que deferiu a suspensão da cobrança do crédito tributário.” (ID nº 35039011 - Pág. 1/6) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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04/06/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0826691-58.2022.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: MAIS TRUCK COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - OAB PB10050-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração em Agravo de instrumento.
Omissão.
Existência.
Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o Acórdão foi omisso em relação à análise da norma que prevê a exigência do cumprimento de obrigação acessória tributária.
III.
Razões de decidir 3.
Muito embora se verifique o perigo de dano decorrente da própria força executiva do crédito tributário, não se constata a plausibilidade do direito invocado, eis que existe legislação tributária que prevê a obrigação de informação de escrituração da nota fiscal de remessa na escrituração fiscal digital - EFD, assim, não apresentou o agravado qualquer alegação capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “Conceder a liminar, no presente caso, consistiria em desconstituir a presunção de certeza e liquidez, o que somente seria possível mediante prova robusta que demonstrasse qualquer irregularidade na autuação, já que meras alegações não são suficientes para infirmar o título executivo.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 4°, do decreto n° 30.478/2009.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios alegando padecer de omissão o Acórdão que negou provimento ao Agravo de instrumento.
Nas razões recursais, alega o Embargante que houve omissão em relação à análise da norma que prevê a exigência do cumprimento de obrigação acessória tributária pela empresa agravada, norma que fora descumprida e, consequentemente, deu ensejo à aplicação da penalização.
Disse que o referido argumento é o que esclarece de forma inconteste que inexiste probabilidade do direito alegado pela autora e, portanto, não é cabível a concessão da tutela antecipada para suspensão do crédito tributário que lhe está sendo exigido.
Em contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos.
Embargos de declaração acolhidos - id 23874717.
Opostos novos embargos de declaração em razão da participação no julgamento do Desembargador Aluízio Bezerra Filho que se declarou impedido anteriormente.
Julgamento anulado em razão da participação do Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
Novo julgamento dos embargos de declaração - id 23874717.
Julgamento anulado novamente em razão da participação do Desembargador Aluízio Bezerra Filho. id 25976393.
Novo julgamento dos embargos de declaração -id 28951878.
Julgamento anulado novamente em razão da participação do Desembargador Aluízio Bezerra Filho, id 29944843.
Novo julgamento dos embargos de declaração -id 31667886.
Julgamento anulado novamente em razão da participação do Desembargador Aluízio Bezerra Filho, id 33294650. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora É cediço, consoante prelecionam os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, que os embargos de declaração se prestam estritamente à retificação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição que ocasionalmente macule o pronunciamento judicial - não se cuida, pois, de expediente à disposição da parte que tenciona a mera reapreciação de matérias controvertidas.
A omissão que autoriza o manejo deste recurso corresponde à "ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício" (In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 2811).
O embargante alega que o acórdão padece de omissão porque não analisou a norma que prevê a exigência do cumprimento de obrigação acessória tributária pela empresa agravada.
A colenda 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento do Estado, mantendo a decisão de primeiro grau que, em sede de tutela antecipada, suspendeu o crédito tributário, sem, contudo, se manifestar sobre a legislação tributária invocada pelo agravante para comprovar que o agravado a descumpriu, dando ensejo à aplicação da penalização respectiva.
O que passo a analisar neste momento.
O agravante afirmou que o agravado infringiu o disposto no art. 4°, do decreto n° 30.478/2009.
Volvendo ao caso dos autos, é possível entrever que o agravado, em 2019, foi autuado em razão do descumprimento de obrigação acessória pela não informação na sua EFD (escrituração fiscal digital) em relação a seis notas fiscais referentes a serviços de revisão na entrega de veículos aos órgãos públicos vendidos pela Iveco Latin America Ltda.
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA de nº 20.***.***/2281-22 sob o fundamento de que não há exigência legal da obrigatoriedade de escrituração da nota fiscal de remessa na escrituração fiscal digital - EFD.
Incorreu o juiz a quo em equívoco quando entendeu pela ausência da obrigação legal.
Nesse particular, verifica-se que, ao que tudo indica, a empresa agravada praticou infração à legislação tributária, pois violou o disposto no art. 4°, do decreto n° 30.478/2009, que assim estabelece: Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária. § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
Conforme a legislação aplicável, a obrigação de informação, portanto, existia e independe da circulação da mercadoria consubstanciar ou não fato gerador do ICMS em relação ao declarante.
Além do mais, se a agravada sustenta que fora emitida nota de remessa pela IVECO, mas que em relação a ela não houve qualquer circulação jurídica das mercadorias, tem-se a hipótese de não incidência do imposto, expressamente prevista no aludido §2º como de escrituração obrigatória.
Com efeito, muito embora se verifique o perigo de dano decorrente da própria força executiva do crédito tributário, não se constata a plausibilidade do direito invocado, eis que existe legislação tributária que prevê a obrigação de informação de escrituração da nota fiscal de remessa na escrituração fiscal digital - EFD, assim, não apresentou o agravado qualquer alegação capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.
Assim, conceder a liminar, no presente caso, consistiria em desconstituir a presunção de certeza e liquidez, o que somente seria possível mediante prova robusta que demonstrasse qualquer irregularidade na autuação, já que meras alegações não são suficientes para infirmar o título executivo.
Desta forma, deve ser reformada a decisão que deferiu a suspensão da cobrança do crédito tributário.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão de primeiro grau que deferiu a suspensão da cobrança do crédito tributário. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826691-58.2022.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MAIS TRUCK COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração Omissão.
Existência.
Julgamento realizado com desembargador que se declarou suspeito anteriormente.
Nulidade.
Acolhimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que teve como um dos vogais Desembargador que se declarou suspeito anteriormente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o Acórdão foi omisso e padece de nulidade em razão da participação no julgamento do Desembargador Aluizio Bezerra que se declarou suspeito anteriormente.
III.
Razões de decidir 3.
Observa-se da leitura da certidão de julgamento que o Julgador que se declarou impedido anteriormente (DES.
ALUIZIO BEZEERA) participou do último julgamento. 4.
Há de ser reconhecida a nulidade do acórdão, em consonância com a própria jurisprudência desta Casa de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “Deve ser declarada a nulidade do acórdão, quando o julgamento tenha ocorrido com a participação de desembargador impedido ou suspeito.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 4°, do decreto n° 30.478/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPB.
EDcl nº 0000838-67.2010.815.0011.
Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
DJPB 10/06/2015.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MAIS TRUCK COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA contra acórdão desta Segunda Câmara Cível, acolheu os embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta a participação no julgamento do Julgador que se declarou suspeito anteriormente, razões estas as quais requer atribuição de efeito modificativo ao recurso no sentido de que o acórdão embargado seja cassado e a realização de novo julgamento. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Como visto, defende a Embargante a presença de vício no julgamento, tendo em vista a participação na sessão de julgamento de um membro da 2ª Câmara Cível que, anteriormente, havia se declarado impedido para o julgamento da causa, sendo este o principal fundamento do recurso ora oposto.
Compulsando o presente caderno processual, constata-se assistir razão à Embargante.
O relator originário, Juiz Aluizio Bezerra, declarou-se impedido por ter atuado no feito no primeiro grau, conforme id. 22865707.
Todavia, observa-se da leitura da certidão de julgamento (id. 31597382) que o Julgador que se declarou impedido anteriormente participou do julgamento.
Assim, há de ser reconhecida a nulidade do acórdão, em consonância com a própria jurisprudência desta Casa de Justiça: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR COM SUSPEIÇÃO DECLARADA EM MOMENTO ANTERIOR.
EQUÍVOCO CONSTATADO.
NULIDADE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
JULGADOS DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AGRAVADOS.
PREJUDICIALIDADE DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS AVIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. - A nulidade do julgamento em virtude da participação de desembargador que já havia anteriormente declarado a sua suspeição é medida que se impõe. - “Deve ser declarada a nulidade do acórdão, quando o julgamento tenha ocorrido com a participação de desembargador impedido ou suspeito.” (TJPB.
EDcl nº 0000838-67.2010.815.0011.
Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
DJPB 10/06/2015.
Pág. 23).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, decretando a nulidade do julgamento que originou o acórdão de id. 31667886 e, após o trânsito em julgado da decisão, inclua-se novamente em pauta para julgamento, assegurando-se a NÃO PARTICIPAÇÃO DO DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA, com o fito de evitar a reprodução de novo vício processual.
Sem custas. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
25/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0826691-58.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: MAIS TRUCK COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - OAB PB10050-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração em Agravo de instrumento.
Omissão.
Existência.
Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o Acórdão foi omisso em relação à análise da norma que prevê a exigência do cumprimento de obrigação acessória tributária.
III.
Razões de decidir 3.
Muito embora se verifique o perigo de dano decorrente da própria força executiva do crédito tributário, não se constata a plausibilidade do direito invocado, eis que existe legislação tributária que prevê a obrigação de informação de escrituração da nota fiscal de remessa na escrituração fiscal digital - EFD, assim, não apresentou o agravado qualquer alegação capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “Conceder a liminar, no presente caso, consistiria em desconstituir a presunção de certeza e liquidez, o que somente seria possível mediante prova robusta que demonstrasse qualquer irregularidade na autuação, já que meras alegações não são suficientes para infirmar o título executivo.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 4°, do decreto n° 30.478/2009.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios alegando padecer de omissão o Acórdão que negou provimento ao Agravo de instrumento.
Nas razões recursais, alega o Embargante que houve omissão em relação à análise da norma que prevê a exigência do cumprimento de obrigação acessória tributária pela empresa agravada, norma que fora descumprida e, consequentemente, deu ensejo à aplicação da penalização.
Disse que o referido argumento é o que esclarece de forma inconteste que inexiste probabilidade do direito alegado pela autora e, portanto, não é cabível a concessão da tutela antecipada para suspensão do crédito tributário que lhe está sendo exigido.
Em contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos.
Embargos de declaração acolhidos - id 23874717.
Opostos novos embargos de declaração em razão da participação no julgamento do Desembargador Aluízio Bezerra Filho que se declarou impedido anteriormente.
Julgamento anulado em razão da participação do Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
Novo julgamento dos embargos de declaração - id 23874717.
Julgamento anulado novamente em razão da participação do Desembargador Aluízio Bezerra Filho. id 25976393.
Novo julgamento dos embargos de declaração -id 28951878.
Julgamento anulado novamente em razão da participação do Desembargador Aluízio Bezerra Filho, id 29944843. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) É cediço, consoante prelecionam os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, que os embargos de declaração se prestam estritamente à retificação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição que ocasionalmente macule o pronunciamento judicial - não se cuida, pois, de expediente à disposição da parte que tenciona a mera reapreciação de matérias controvertidas.
A omissão que autoriza o manejo deste recurso corresponde à "ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício" (In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 2811).
O embargante alega que o acórdão padece de omissão porque não analisou a norma que prevê a exigência do cumprimento de obrigação acessória tributária pela empresa agravada.
A colenda 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento do Estado, mantendo a decisão de primeiro grau que, em sede de tutela antecipada, suspendeu o crédito tributário, sem, contudo, se manifestar sobre a legislação tributária invocada pelo agravante para comprovar que o agravado a descumpriu, dando ensejo à aplicação da penalização respectiva.
O que passo a analisar neste momento.
O agravante afirmou que o agravado infringiu o disposto no art. 4°, do decreto n° 30.478/2009.
Volvendo ao caso dos autos, é possível entrever que o agravado, em 2019, foi autuado em razão do descumprimento de obrigação acessória pela não informação na sua EFD (escrituração fiscal digital) em relação a seis notas fiscais referentes a serviços de revisão na entrega de veículos aos órgãos públicos vendidos pela Iveco Latin America Ltda.
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA de nº 20.***.***/2281-22 sob o fundamento de que não há exigência legal da obrigatoriedade de escrituração da nota fiscal de remessa na escrituração fiscal digital - EFD.
Incorreu o juiz a quo em equívoco quando entendeu pela ausência da obrigação legal.
Nesse particular, verifica-se que, ao que tudo indica, a empresa agravada praticou infração à legislação tributária, pois violou o disposto no art. 4°, do decreto n° 30.478/2009, que assim estabelece: Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária. § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
Conforme a legislação aplicável, a obrigação de informação, portanto, existia e independe da circulação da mercadoria consubstanciar ou não fato gerador do ICMS em relação ao declarante.
Além do mais, se a agravada sustenta que fora emitida nota de remessa pela IVECO, mas que em relação a ela não houve qualquer circulação jurídica das mercadorias, tem-se a hipótese de não incidência do imposto, expressamente prevista no aludido §2º como de escrituração obrigatória.
Com efeito, muito embora se verifique o perigo de dano decorrente da própria força executiva do crédito tributário, não se constata a plausibilidade do direito invocado, eis que existe legislação tributária que prevê a obrigação de informação de escrituração da nota fiscal de remessa na escrituração fiscal digital - EFD, assim, não apresentou o agravado qualquer alegação capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.
Assim, conceder a liminar, no presente caso, consistiria em desconstituir a presunção de certeza e liquidez, o que somente seria possível mediante prova robusta que demonstrasse qualquer irregularidade na autuação, já que meras alegações não são suficientes para infirmar o título executivo.
Desta forma, deve ser reformada a decisão que deferiu a suspensão da cobrança do crédito tributário.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão de primeiro grau que deferiu a suspensão da cobrança do crédito tributário. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826691-58.2022.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MAIS TRUCK COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
JULGAMENTO REALIZADO COM DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO ANTERIORMENTE.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Após a análise dos autos, em se reconhecendo a participação, na sessão de julgamento, de Julgador que anteriormente se averbou suspeito para julgar a causa, há de se reconhecer a nulidade do julgamento, precedentes da Corte.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MAIS TRUCK COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA contra acórdão desta Segunda Câmara Cível, acolheu os embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta a participação no julgamento do Julgador que se declarou suspeito anteriormente, razões estas as quais requer atribuição de efeito modificativo ao recurso no sentido de que o acórdão embargado seja cassado e a realização de novo julgamento. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Como visto, defende a Embargante a presença de vício no julgamento, tendo em vista a participação na sessão de julgamento de um membro da 2ª Câmara Cível que, anteriormente, havia se declarado impedido para o julgamento da causa, sendo este o principal fundamento do recurso ora oposto.
Compulsando o presente caderno processual, constata-se assistir razão à Embargante.
O relator originário, Juiz Aluizio Bezerra, declarou-se impedido por ter atuado no feito no primeiro grau, conforme id. 22865707.
Todavia, observa-se da leitura da certidão de julgamento (id. 28950186) que o Julgador que se declarou impedido anteriormente participou do último julgamento.
Assim, há de ser reconhecida a nulidade do acórdão, em consonância com a própria jurisprudência desta Casa de Justiça: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR COM SUSPEIÇÃO DECLARADA EM MOMENTO ANTERIOR.
EQUÍVOCO CONSTATADO.
NULIDADE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
JULGADOS DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AGRAVADOS.
PREJUDICIALIDADE DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS AVIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. - A nulidade do julgamento em virtude da participação de desembargador que já havia anteriormente declarado a sua suspeição é medida que se impõe. - “Deve ser declarada a nulidade do acórdão, quando o julgamento tenha ocorrido com a participação de desembargador impedido ou suspeito.” (TJPB.
EDcl nº 0000838-67.2010.815.0011.
Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
DJPB 10/06/2015.
Pág. 23).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, decretando a nulidade do julgamento que originou o acórdão de id. 28951878 e, após o trânsito em julgado da decisão, inclua-se novamente em pauta para julgamento, assegurando-se a participação de magistrado não impedido com o fito de evitar a reprodução de novo vício processual.
Sem custas. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
10/07/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:59
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2023 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:32
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
28/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 20:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/03/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MAIS TRUCK COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 08:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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