TJPB - 0844710-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844710-55.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA RÉU: REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0844710-55.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 09:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/09/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844710-55.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível da ata de eleição de sindico atualizada, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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