TJPB - 0844440-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:09
Juntada de Certidão de intimação
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01/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0844440-31.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 07:05
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844440-31.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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