TJPB - 0806175-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806175-85.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ - PB11151, ANDRE TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUO - PB22730, MARCEL TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUO - PB31452 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Desistência da ação.
Não houve insurgência da parte ré.
Homologação.
Aplicação do art. 485, VIII, do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO PAN S.A. e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 79647559).
Contestação apresentada (IDs 82990379 e 87932943).
Intimada para falar sobre o AR devolvido sem cumprimento (ID 84158745), a promovente requereu a desistência da ação (ID 84580738).
Em seguida, intimada para manifestação sobre o pedido de desistência (ID 89926028), a parte ré não se manifestou, ao passo que a autora ratificou sem pedido de desistência da ação (ID 92655138). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 79301350). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não houve insurgência da parte ré ao pedido de desistência da ação, no que pese sua intimação, sendo atendido o disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 84580738, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 79647559).
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:00
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE LIMA - CPF: *49.***.*79-91 (REQUERENTE).
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23/10/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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